Código dos Contratos Públicos
O Código dos Contratos Públicos (CCP) é um diploma que regula duas grandes matérias: a formação e a execução de contratos públicos, ou seja:
- Diz como é que os contratos públicos podem ser celebrados, através do estabelecimento das regras dos procedimentos que dão origem a um contrato público.
- Disciplina, umas vezes de forma imperativa, outras vezes de forma supletiva, aspectos muito importantes da execução do contrato, nomeadamente as obrigações e os poderes das partes, o incumprimento, a modificação do contrato, etc.
Página Web de apresentação do Código dos Contratos Públicos - BASE
Nota: os conteúdos aqui presentes fazem parte de relatórios e artigos desenvolvidos pela parte integrante da FEUP no projecto de investigação SIGABIM, devendo por isso, quando citados, incluir a devida referência [1].
Índice
Um novo paradigma na contratação pública
O CCP veio introduzir grandes alterações procedimentais na contratação pública. As maiores e mais relevantes incluem:
- Um regime jurídico para a contratação pública: agregação do regime geral da contratação pública, pela concentração e regulação de um conjunto de matérias que se encontrava dispersa.
- Uniformização e redução do número de procedimentos pré-contratuais: uniformização e condensação dos procedimentos pré-contratuais, reconduzindo-os a cinco tipos:
- Ajuste directo
- Concurso público
- Concurso limitado por prévia qualificação
- Procedimento de negociação
- Diálogo concorrencial
- Desmaterialização da contratação pública: o CCP prevê que a contratação pública deve ser totalmente desmaterializada, desde a decisão de contratar, até que o contrato é celebrado, devem ser utilizados meios totalmente electrónicos. A eliminação do acto público para a abertura de propostas e candidaturas surge como corolário da desmaterialização dos procedimentos;
- Elevação dos valores máximos de contratação por ajuste directo: os valores máximos até aos quais um contrato público pode ser celebrado por ajuste directo são assim elevados;
- Aposta no desenvolvimento científico e tecnológico: adaptação dos procedimentos administrativos nas instituições cientificas e nas instituições de ensino superior, possibilitando que as actividades de investigação nacionais ou internacionais ou de acordos internacionais de cooperação científica, sejam desenvolvidas de forma regular e, sobretudo, adequada ao próprio processo científico e aos seus objectivos.
Pretende-se com estas alterações obter um modelo de contratação moderno que corporiza uma nova dimensão das relações entre os particulares e o Estado. As regras e os procedimentos definidos no CCP visam um conjunto de objectivos essenciais à gestão racional da despesa pública, incluindo:
- Eficiência: celebração de contratos que representem as melhores opções de contratação pública, ou seja que garantam os melhores produtos e os melhores serviços ao melhor preço;
- Transparência: um dos corolários do CCP é a promoção da transparência nas transacções realizadas pelas entidades adjudicantes. São bons aliados deste objectivo a obrigação de utilização de plataformas electrónicas na formação de contratos e, uma vez celebrados, a publicação dos mesmos, neste portal;
- Simplificação: os procedimentos de formação de contrato foram redimensionados: passam a ser electrónicos e padronizados, tornando-se mais ágeis e céleres;
- Rigor: a racionalização e o controlo das despesas, essenciais para a qualidade das compras efectuadas e para a saúde concorrencial do mercado, são objectivos marcadamente defendidos pelo CCP;
- Inovação: foram adaptados mecanismos verdadeiramente inovadores, designadamente, a contratação electrónica, que coloca Portugal na vanguarda da Europa;
- Monitorização: criação do Observatório das Obras Públicas e o sistema de informação dos contratos de bens e serviços, incumbindo-os de acompanhar e avaliar a contratação pública. Tratam-se de ferramentas essenciais para o aperfeiçoamento de opções e para a promoção de boas práticas.
Enquadramento legislativo
O Decreto-Lei nº 18/2008 aprova o Código dos Contratos Públicos (CCP), que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revisam a natureza de contrato administrativo.
O CCP afecta a transposição das Directivas nº 2004/17/CE e 2004/18/CE, (ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março) e codifica as regras, até então, dispersas pelos seguintes diplomas:
- Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março (empreitadas de obras públicas)
- Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho (aquisições de bens e serviços)
- Decreto-Lei nº 223/2001, de 9 de Agosto (empreitadas e aquisições no âmbito dos sectores especiais)
- Vários outros diplomas e preceitos avulsos relativos à contratação pública
O CCP é complementado por uma série de diplomas necessários à concretização e aplicação das regras e metodologias relativas aos aspectos de tramitação procedimental, formação dos contratos, execução dos contratos e monitorização dos processos. De entre o conjunto de diplomas associados ao CCP publicados até à data, referem-se os seguintes (Sousa et al, 2008):
- Portaria nº 701-A/2008 – relativa aos modelos de anúncio de procedimentos pré-contratuais;
- Portaria nº 701- B/2008 – relativa à comissão de acompanhamento do CCP;
- Portaria nº 701- C/2008 – relativa à actualização dos limiares comunitários;
- Portaria nº 701- D/2008 – relativa a modelos de dados estatísticos;
- Portaria nº 701- E/2008 – relativa a modelos de informação;
- Portaria nº 701- F/2008 – relativa ao Portal dos Contratos Públicos;
- Portaria nº 701- G/2008 – relativa às plataformas electrónicas;
- Portaria nº 701- H/2008 – relativa aos projectos de execução, instruções para a elaboração de projectos de obras e classificação de obras por categorias;
- Portaria nº 701- I/2008 – relativa ao Observatório das Obras Públicas;
- Decreto-Lei nº 143- A/2008 – relativo às comunicações e trocas de informação no âmbito do CCP.
Estrutura do CCP
Âmbito de aplicação do CCP
O regulamento começa, logo nos primeiros artigos, por definir o âmbito de aplicação. Os artigos 1º e 2º definem as entidades adjudicantes referentes ao sector público administrativo tradicional:
- Estado
- Regiões Autónomas
- Autarquias Locais
- Institutos Públicos
- Fundações Públicas
- Associações Públicas
- Associações derivadas das entidades adjudicantes anteriores
Entende-se por sector empresarial público, no sentido tradicional de sector público como a entidade genérica responsável pelo financiamento maioritário, controlo de gestão e designação da maioria dos titulares dos órgãos de administração/fiscalização. Refira-se que a actividade económica de entidades criadas para satisfazer necessidades de interesse geral sem carácter industrial ou comercial, não é submetida à lógica do mercado e da livre concorrência.
Consideram-se sectores “especiais” da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, como entidades:
- Relativamente às quais o sector público tradicional exerça uma influência dominante;
- Privadas que actuem ao abrigo de direitos especiais ou exclusivos (não atribuídos no âmbito de um procedimento pré-contratual com publicidade internacional);
Contratos abrangidos pelo novo regime da contratação pública incluem:
- Empreitada de obras públicas
- Locação e aquisição de bens móveis
- Aquisição de serviços
- Concessão de obras públicas
- Concessão de serviços públicos
- Contrato de sociedade
- Outros contratos submetidos à concorrência
Por outro lado, são exemplos de contratos excluídos os seguintes:
- Contratos administrativos de provimento;
- Contratos individuais de trabalho;
- Contratos de doação de bens móveis a favor de uma entidade adjudicante;
- Contratos de compra e venda, de doação, de permuta e de arrendamento de bens imóveis;
- Contratos de aquisição de serviços a celebrar com uma outra entidade adjudicante em função de um direito exclusivo;
- Contratos de atribuição de subsídios/subvenções;
- Contratos relativos à aquisição de serviços de saúde, serviços de carácter social e serviços de educação e formação profissional;
- Contratação in house – requisitos cumulativos:
- A entidade adjudicante deve exercer sobre a outra entidade um controlo análogo ao exercício sobre os seus próprios serviços;
- A outra entidade deve desenvolver o essencial da sua actividade em benefício da entidade adjudicante.
Organização dos articulados
O CCP encontra-se dividido em cinco partes, para cinco diferentes temas:
Parte I – Âmbito de aplicação
- Estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e ao regime dos contratos públicos
- Artigos 1º a 15º
Parte II – Contratação Pública
- Desde o lançamento do processo do concurso e a sua realização, até à selecção do adjudicatário
- Artigos 16º a 277º
Parte III – Regime substantivo dos contratos administrativos
- Trata-se da realização e acompanhamento dos respectivos contratos
- Artigos 455º a 464º
Parte IV – Regime contra-ordenacional
- Não aplicável às prestações típicas do contrato de empreitada de obras públicas
- Artigos 455º a 464º
Parte V – Disposições finais
- Anexos
- Artigos 465º a 473º
Tipos e escolha de procedimentos
O CCP contempla cinco tipos de procedimentos para a formação de contratos por parte das entidades adjudicantes. De seguida são apresentados os vários procedimentos e descritos os princípios mais relevantes.
Ajuste Directo
O processo de Ajuste Directo pode processar-se das seguintes formas:
- Convite a um interessado
- Convite a vários interessados
- Ajuste directo simplificado
O artigo 112º do CCP define Ajuste Directo como: “O procedimento em que a entidade adjudicante convida directamente uma ou mais entidades à sua escolha a apresentar a proposta, podendo com elas negociar aspectos da execução do contrato a celebrar”.
Este será porventura o procedimento mais flexível e capaz de assumir o papel central na escolha dos procedimentos. Em geral, é aplicável nos contratos de empreitadas de obras públicas de menor valor:
- 150.000,000 Euros, tratando-se de entidades adjudicantes do sector público administrativo tradicional;
- 1.000.000,000 Euros, tratando-se de entidades adjudicantes do sector empresarial público.
Os critérios materiais de escolha do ajuste directo são:
- Critérios válidos para quaisquer contratos: artigo 24º
- Critérios apenas para empreitadas de obras públicas: artigo 25º
- Critérios apenas para aquisição de bens: artigo 26º
- Critérios apenas para aquisição de serviços: artigo 27º
Concurso Público
Existem dois tipos de Concurso Público:
- Concurso público normal
- Concurso público urgente
O Concurso Público representa o procedimento mais aberto por aplicar-se a qualquer valor estimado no contrato e permitir que qualquer interessado que reúna os requisitos exigidos apresente a sua proposta, conforme se pode verificar nos artigos 130º a 161º.
O Concurso Público para valores superiores a 5.150.000,000 Euros deve ser anunciado no Jornal Oficial da União Europeia.
Os critérios materiais de escolha do ajuste directo são válidos também para a escolha do concurso (público ou limitado) sem publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, com excepção daqueles em que só seja possível convidar uma entidade e do caso previsto na alínea b) do nº1 do artigo 27º, conforme o artigo 28º.
Concurso Limitado por prévia qualificação
O Concurso Limitado por prévia qualificação é o procedimento, em geral, seguido em obras de grandes dimensões. Aplica-se para qualquer valor estimado do contrato e rege-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições que regulam o concurso público, conforme os artigos 162º a 192º.
A qualificação dos contratos pode assentar em dois métodos:
- Modelos simples de qualificação: os candidatos são qualificados quando preenchem os requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira, fixados no programa do procedimento;
- Modelos simples de qualificação: sistema de selecção de um número pré-definido de candidatos, não inferior a cinco, os candidatos são qualificados segundo o critério da maior capacidade técnica e financeira, através da utilização de um modelo de avaliação. O programa do concurso deve indicar o modelo de qualificação adoptado e, se assentar no sistema de selecção, deve indicar o modelo de avaliação dos candidatos e o número de candidatos a qualificar.
Apenas os candidatos seleccionados pela entidade adjudicante na fase de candidaturas podem apresentar propostas.
Os critérios materiais de escolha do ajuste directo são válidos também para a escolha do concurso (público ou limitado) sem publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, com excepção daqueles em que só seja possível convidar uma entidade e do caso previsto na alínea b) do nº1 do artigo 27º, conforme o artigo 28º.
Procedimento de Negociação
O Procedimento de Negociação caracteriza-se pela existência de uma fase de negociação do conteúdo do contrato com uma ou várias empresas seleccionadas. O processo é idêntico ao do concurso limitado por prévia qualificação. O modelo de avaliação pode não ser divulgado de início, mas apenas os seus factores e subfactores, podendo ser parametrizado após serem recebidas as propostas, conforme os artigos 193º a 203º.
Este tipo de procedimento só é admissível nas obras públicas quando:
- A obra é objecto de concurso público, limitado por prévia qualificação ou diálogo concorrencial, e as propostas tenham sido todas excluídas (neste caso, só pode ser seguido passado 6 meses da decisão da exclusão de todas as propostas);
- A obra se destine a fins de investigação;
- A obra, cuja natureza ou condicionalismos, não permite uma fixação prévia e global de um preço base.
Os critérios materiais para escolha do procedimento de negociação encontram-se no artigo 29º.
Diálogo Concorrencial
O Diálogo Concorrencial apenas pode ser adoptado quando o contrato a celebrar seja particularmente complexo, impossibilitando a adopção do concurso público ou do concurso limitado por prévia qualificação, conforme os artigos 204º a 218º.
Consideram-se particularmente complexos os contratos relativamente aos quais o adjudicante não se encontra em condições de:
- Definir a solução técnica mais adequada à satisfação das necessidades;
- Definir os meios técnicos capazes de responder aos objectivos;
- Estabelecer de forma clara e precisa a estrutura jurídica e/ou financeira do contrato a celebrar.
A impossibilidade objectiva não pode, em qualquer caso, resultar da carência efectiva de apoios de ordem técnica, jurídica ou financeira de que a entidade adjudicante, usando da diligência devida, possa dispor.
A entidade adjudicante deve aprovar uma memória descritiva, na qual identifica as necessidades e as exigências que pretende satisfazer com o contrato a celebrar, e para além da apresentação das candidaturas e qualificação dos candidatos, debater com os potenciais interessados os aspectos particularmente complexos com vista à sua definição, e à elaboração do próprio caderno de encargos.
Os critérios materiais para escolha do procedimento do diálogo concorrencial encontram-se no artigo 30º.
Outras
Refira-se que existem ainda mais duas formas de contratação, os Acordos Quadro e as Centrais de Compra, que apesar de previstas pelo CCP, não se encontram incluídas no mesmo grupo das anteriores, por não serem literalmente formas de contratação, mas antes, formas de agrupar entidades e critérios com vista a estabelecer as condições de adjudicação, dadas então pelas cinco possibilidades descritas.
Outros critérios de escolha, tanto para concursos como negociação, variam da seguinte forma:
- Tipo de contrato (concessões e sociedade): artigo 31º
- Entidade adjudicante (sectores especiais): artigo 33º
Reflexos do CCP no sector da construção
As alterações introduzidas pelo CCP traduzem-se em novas exigências para o sector da construção, a aplicar em todas as fases dos processos de construção, destacando-se as seguintes como as mais relevantes [2]:
- Fase de concepção
- Fase de contratação e tramitação procedimental
- Fase de execução
- Responsabilização
- Monitorização
A aplicação das exigências estabelecidas pelo novo Código, permite identificar uma carência de procedimentos e métodos no sector, que viabilize o seu cumprimento. De facto, a nível de documentação técnica e contratual das obras, torna-se particularmente evidente uma série de debilidades que justificam esta afirmação [2]:
- Ausência de documentos técnicos de referência (especificações) relativos à execução dos trabalhos e materiais;
- Inexistência de conteúdos de utilização generalizada e adoptados à realidade portuguesa para a geração de Mapas de Trabalhos e Quantidades e Cadernos de Encargos, traduzindo-se na produção para cada obra, de documentação excessivamente personalizada e por vezes demasiado vaga;
- Dificuldade de reunião e divulgação das normas, especificações e textos técnicos, cuja quantidade tem aumentado exponencialmente em consequência da actividade do CEN;
- Ausência de ferramentas que facilitem o trabalho de produção de documentação técnica para as obras e a troca de informações, cada vez mais necessárias face à crescente complexidade dos projectos, à quantidade de informação que lhes está associada e ao crescente número de intervenientes no processo construtivo.
Tendo em conta estes aspectos, identificam-se uma série de necessidades sobre as quais importa reflectir [2]:
- Meios tecnológicos para tramitação e comunicações (requisitos de simplicidade, integridade, segurança e transparência)
- Cadernos de Encargos e documentação de obra em formatos electrónicos que permitam interfaces simplificados com plataformas electrónicas
- Conteúdos de elementos de solução de obra de qualidade e que definam complementarmente a natureza e quantidade dos trabalhos (limitação de indefinições):
- Peças de projecto
- Especificações técnicas
- Mapas de trabalhos e quantidades
- Estimativas orçamentais mais rigorosas.
- Processos para monitorização do sector:
- Análise e tratamento de informação
- Referenciais padronizados de trabalhos de construção (indispensáveis para a realização de comparações)
Oportunidades e ameaças
O CCP veio introduzir uma série de alterações no regime contratual de obras públicas. As alterações são sentidas de forma diferente pelos vários intervenientes na construção, no entanto, será comum a todos o esforço para melhorar os seus procedimentos a fim de evitar penalizações.
Considera-se importante realizar uma análise comparativa das oportunidades e ameaças resultantes da aplicação do CCP, na óptica dos intervenientes que mais sentem as alterações impostas pela legislação: projectistas e empreiteiros.
CCP na óptica do Empreiteiro
O legislador responsável pelo CCP procurou, com a nova legislação, impor uma série de regras que obriguem as empreitadas a assegurar, durante o período de formação do contrato, a viabilidade dos projectos que recebem.
De seguida apresentam-se as directivas mais relevantes impostas pelo CCP que favorecem a figura do empreiteiro:
- Detecção de erros e omissões em fase de formação do contrato;
- Consequências para os projectistas devem levar a maior rigor na concepção, o que teoricamente significa a recepção de projectos com menos erros e omissões;
- Maior assistência técnica por parte dos projectistas em fase de execução;
- Trabalhos de suprimento de erros e omissões decorrentes de alterações no plano de consignação são da responsabilidade do dono da obra;
- Trabalhos de suprimento de erros e omissões não são considerados trabalhos a mais, logo não são da responsabilidade do empreiteiro, a menos que se prove que este os deveria ter identificado na proposta;
- Dono da obra tem o dever de repor o equilíbrio financeiro do contrato;
- Empreiteiro define os procedimentos a utilizar nos trabalhos de suprimento de erros e omissões.
O CCP protege a figura do empreiteiro desde que este assegure a sua parte, ou seja, a detecção de erros, omissões e incompatibilidades no projecto recebido antes da adjudicação. Por outro lado, espera-se que as imposições sobre projectistas levem a uma maior preocupação em conceber projectos sem conflitos. Se é verdade que o aumento de responsabilização sobre estes não se vem traduzindo, de um modo geral, no pagamento de verbas, nota-se já os efeitos da nova legislação, nomeadamente na organização documental do projecto e na assistência técnica prestada em obra.
Para uma correcta aplicação das dinâmicas descritas no CCP, parte-se do princípio que estão criadas as condições para o empreiteiro analisar os projectos e detectar os erros e omissões existentes. Com efeito, este pressuposto nem sempre é garantido. Para perceber porquê, apresentam-se de seguida as directivas mais relevantes impostas pelo CCP que desfavorecem a figura do empreiteiro:
- Desfasamento considerável entre a fase de apresentação de propostas e a adjudicação pode alterar o estatuto de certas condições;
- Detecção de erros e omissões na fase de apresentação de propostas fica a cargo dos interessados, que não sabem o número de concorrentes, podendo ser ou não reembolsados consoante sejam adjudicados ou não;
- Definição das condições técnicas não exequíveis, a nível da detecção de erros e omissões dos documentos apresentados pelos projectistas, pode implicar revelar informação interna aos empreiteiros concorrentes;
- Obrigação imposta aos concorrentes de fazer a revisão e rectificação de projectos “pouco concebidos para executar” em curto espaço de tempo;
- Pouco tempo previsto para entrega das propostas após a divulgação da decisão sobre as listas de erros e omissões;
- Dificuldade em classificar alguns trabalhos como trabalhos de suprimento de erros e omissões ou trabalhos a mais pode gerar incumprimento dos limites estabelecidos para o respectivo efeito;
- Metade do preço dos trabalhos de suprimento dos erros e omissões está associado ao empreiteiro, se a detecção era exigível na fase de formação do contrato, ou no prazo de 30 dias a contar da data em que lhe fosse exigível a sua detecção no decorrer da execução, sendo que os prazos são algo curtos para detectar todos os erros e apresentar uma boa proposta. Por outro lado, o empreiteiro não tem direito a uma prorrogação dos prazos para execução dos trabalhos (quando estão em causa trabalhos que não prejudiquem o desenvolvimento normal dos trabalhos), estando sujeito a multas contratuais por incumprimento do prazo de execução da obra;
- Em caso de responsabilidade do projectista, este pode ter de pagar até três vezes os seus honorários. No entanto, esse montante poderá (habitualmente verifica-se efectivamente que o é) ser insuficiente para suportar os custos dos trabalhos de suprimento de erros e omissões, com o dono da obra a poder indemnizar o empreiteiro até metade do custo dos referidos trabalhos. Feitas as contas, o empreiteiro poderá ainda assim ter de pagar uma parte considerável dos custos;
- Existem erros apenas detectáveis em fase de execução.
Percebe-se, neste momento, a dificuldade em garantir o pressuposto anteriormente referido. Os prazos para análise dos projectos são, em muitas situações, demasiado curtos. Por outro lado, são processos que implicam despesas cujo reembolso é feito mediante a adjudicação da obra. Num processo onde estão envolvidas várias empreitadas concorrentes, este aspecto pode levar a uma desmotivação em relação à análise pormenorizada do projecto.
Quando a responsabilidade por erros e omissões está associada ao projectista, o empreiteiro poderá, ainda assim, ter de comportar uma parte dos custos. Esta é uma situação que demonstra bem a tentativa falhada do legislador em proteger os intervenientes que não são responsáveis pelos conflitos dos projectos.
CCP na óptica do Projectista
Uma das grandes novidades introduzidas pelo CCP foi a responsabilização dos projectistas. Ainda assim, existem alguns aspectos que favorecem a figura do projectista, os quais se apresentam de seguida:
- Empreiteiros devem identificar erros e omissões no projecto;
- Responsabilidade limitada pelos trabalhos de suprimento de erros e omissões na totalidade do projecto.
Com efeito, os empreiteiros (ou em última análise o Dono da Obra) acabam por absorver muita da responsabilidade dos projectos já que é da sua responsabilidade a identificação de erros e omissões. O código separa erros imputáveis a projectistas e erros imputáveis aos empreiteiros, no entanto, a distinção não é sistematizada nem tão pouco explícita. Na prática, o empreiteiro deveria detectar todos os erros e omissões e procurar perceber à partida se o projecto é viável ou não. A única justificação para não o fazer será por ventura os prazos limitados para análise do projecto. Ainda assim, torna-se difícil responsabilizar os projectistas e quando tal acontece, trata-se de um processo reactivo, ou seja, o Dono da Obra terá de provar que o projecto era de tal maneira inviável, que merece ser ressarcido em até três vezes o que pagou pela sua concepção.
Apesar desta conjectura, os efeitos do novo enquadramento legislativo fazem-se efectivamente sentir junto dos projectistas. De seguida, apresentam os aspectos mais relevantes que desfavorecem a figura do projectista:
- Maior responsabilização pelos trabalhos de suprimento de erros e omissões em relação à anterior legislação;
- Podem pagar até três vezes os honorários;
- Maior preocupação com o detalhe e a qualidade dos projectos;
- Pouca valorização dada aos projectos;
- Pressão para se reduzirem prazos para preparação e apresentação dos projectos;
- Necessidade de seguir as disposições organizativas estabelecidas para os projectos na Portaria nº 701-H;
- Mais tempo despendido por projecto a prestar apoio técnico em obra.
Anteriormente discutiu-se o facto das responsabilidades sobre projectistas não se materializarem geralmente em encargos directos, no entanto, verifica-se efectivamente que existem algumas mudanças penosas para os projectistas. O facto de existirem normas de organização da documentação resulta em trabalho adicional na concepção e preparação dos projectos. Por outro lado, aumenta consideravelmente a assistência técnica a fornecer. Na prática, este aspecto traduz-se em mais tempo despendido por projecto sem que isto se traduza num maior retorno financeiro, pelo contrário.
Os pequenos gabinetes de projecto tenderão a sofrer mais os efeitos das novas disposições regulamentares por não terem muita margem de manobra para suportar as consequências a nível de trabalho adicional ou de indemnização dos honorários.
Oportunidades
A tendência desfavorável verificada abre caminho a uma mudança na abordagem à concepção de projectos. O objectivo será, pois, desenvolver projectos sem erros e omissões, sem conflitos, e com melhor qualidade.
Surgem assim algumas oportunidades para voltar a atenção para métodos e processos que optimizem a qualidade dos projectos, nos quais se encontram incluídas as ferramentas BIM. As suas capacidades de modelação permitem a detecção automática de erros, omissões e conflitos de projecto, permitem acelerar os processos de concepção e optimizar a partilha de informação, potenciada pela maior capacidade de visualização dos modelos, da extracção automática de quantidades e pela centralização dos contributos das diferentes especialidades. Por outro lado, considera-se que uma aplicação adequada das ferramentas BIM implica a normalização de processos e parâmetros de projecto, o que poderá servir para restringir as responsabilidades a atribuir a nível de custos dos trabalhos de suprimento de erros e omissões.
Ainda assim, uma mudança desta dimensão deve ser abordada com precaução na medida em que pode trazer consigo aspectos negativos, como problemas de interoperabilidade, dificuldade em utilizar as novas ferramentas ou incapacidade para suportar mudanças estruturais nos processos de trabalho.
Considera-se ainda que os modelos de contratação internacionais podem e devem servir de exemplo numa futura revisão do código. Tendo em conta o maior desenvolvimento da construção em massa (pré-fabricada) e da standardização dos parâmetros de projecto, nomeadamente a nível de caderno de encargos e assumindo estes aspectos como vectores de desenvolvimento a seguir, fará sentido adoptar políticas de contratação idênticas.
As oportunidades identificadas são comuns a empreiteiros e projectistas. Considerando os elementos produzidos por um BIM ao longo do processo construtivo, percebe-se que ambas as entidades beneficiam com a aplicação dos modelos.
Ligações internas
Ver também:
Bibliografia
<References>
- ↑ Projecto SIGABIM. Hipólito de Sousa, João Poças Martins, André Monteiro. Secção de Construções Civis, Departamento de Engenharia Civil, Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto (2011).
- ↑ 2,0 2,1 2,2 Sousa, Hipólito et al - O ProNIC no contexto do CCP aplicado às empreitadas de obras públicas. GESCON2008.(2008).