Desenvolvimento do Plano de Segurança e Saúde

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Esta página foi desenvolvida no âmbito de uma tese do MIEC-FEUP em colaboração com a empresa MSF Engenharia e faz parte da MSF WIKI


RESUMO

No sentido de dar cumprimento ao previsto no Decreto-Lei N.º273/2003 de 29 de Outubro, o plano de segurança e saúde é obrigatório em obras sujeitas a projecto e que envolvam trabalhos que impliquem riscos especiais previstos no artigo 7.º ou a comunicação prévia da abertura do estaleiro. No que refere à fase de execução da obra as medidas prevista para o planeamento da segurança estão definidas na secção III do referido diploma.


PLANO DE SEGURANÇA E SAÚDE PARA A EXECUÇÃO DA OBRA

No sentido de dar cumprimento ao definido no Artigo 11.º referente ao desenvolvimento do plano de segurança e saúde para a execução da obra a entidade executante deve desenvolver e especificar o plano de segurança e saúde em projecto de modo a complementar as medidas previstas, tendo nomeadamente em conta:

a) As definições do projecto e outros elementos resultantes do contrato com a entidade executante que sejam relevantes para a segurança e saúde dos trabalhadores durante a execução da obra;
b) As actividades simultâneas ou incompatíveis que decorram no estaleiro ou na sua proximidade;
c) Os processos e métodos construtivos, incluindo os que exijam uma planificação detalhada das medidas de segurança;
d) Os equipamentos, materiais e produtos a utilizar;
e) A programação dos trabalhos, a intervenção de subempreiteiros e trabalhadores independentes, incluindo os respectivos prazos de execução;
f) As medidas específicas respeitantes a riscos especiais;
g) O projecto de estaleiro, incluindo os acessos, as circulações, a movimentação de cargas, o armazenamento de materiais, produtos e equipamentos, as instalações fixas e demais apoios à produção, as redes técnicas provisórias, a evacuação de resíduos, a sinalização e as instalações sociais;
h) A informação e formação dos trabalhadores;
i) O sistema de emergência, incluindo as medidas de prevenção, controlo e combate a incêndios, de socorro e evacuação de trabalhadores.

2 — O plano de segurança e saúde para a execução da obra deve corresponder à estrutura indicada no anexo II e ter juntos os elementos referidos no anexo III do Decreto-Lei N.º273/2003 de 29 de Outubro.

3 — O subempreiteiro pode sugerir e a entidade executante pode promover soluções alternativas às previstas no plano de segurança e saúde em projecto, desde que não diminuam os níveis de segurança e sejam devidamente justificadas.


ANEXO II

(Decreto-Lei N.º273/2003 de 29 de Outubro)

1 - Avaliação e hierarquização dos riscos reportados ao processo construtivo, abordado operação a operação de acordo com o cronograma, com a previsão dos riscos correspondentes a cada uma por referência à sua origem, e das adequadas técnicas de prevenção que devem ser objecto de representação gráfica sempre que se afigure necessário.

2 - Projecto do estaleiro e memória descritiva, contendo informações sobre sinalização, circulação, utilização e controlo dos equipamentos, movimentação de cargas, apoios à produção, redes técnicas, recolha e evacuação dos resíduos, armazenagem e controlo de acesso ao estaleiro.

3 - Requisitos de segurança e saúde segundo os quais devem decorrer os trabalhos.

4 - Cronograma detalhado dos trabalhos.

5 - Condicionantes à selecção de subempreiteiros, trabalhadores independentes, fornecedores de materiais e equipamentos de trabalho.

6 - Directrizes da entidade executante relativamente aos subempreiteiros e trabalhadores independentes com actividade no estaleiro em matéria de prevenção de riscos profissionais.

7 - Meios para assegurar a cooperação entre os vários intervenientes na obra, tendo presentes os requisitos de segurança e saúde estabelecidos.

8 - Sistema de gestão de informação e comunicação entre todos os intervenientes no estaleiro em matéria de prevenção de riscos profissionais.

9 - Sistemas de informação e de formação de todos os trabalhadores presentes no estaleiro, em matéria de prevenção de riscos profissionais.

10 - Procedimentos de emergência, incluindo medidas de socorro e evacuação.

11 - Sistema de comunicação da ocorrência de acidentes e incidentes no estaleiro.

12 - Sistema de transmissão de informação ao coordenador de segurança em obra para a elaboração da compilação técnica da obra.

13 - Instalações sociais para o pessoal empregado na obra, de acordo com as exigências legais, nomeadamente dormitórios, balneários, vestiários, instalações sanitárias e refeitórios.

ANEXO III

(Decreto-Lei N.º273/2003 de 29 de Outubro)

1 - Peças de projecto com relevância para a prevenção de riscos profissionais.

2 - Pormenor e especificação relativos a trabalhos que apresentem riscos especiais.

3 - Organograma do estaleiro com definição de funções, tarefas e responsabilidades.

4 - Registo das actividades inerentes à prevenção de riscos profissionais, tais como fichas de controlo de equipamentos e instalações, modelos de relatórios de avaliação das condições de segurança no estaleiro, fichas de inquérito de acidentes de trabalho e notificação de subempreiteiros e de trabalhadores independentes.

5 - Registo das actividades de coordenação, de que constem:

a) As actividades do coordenador de segurança em obra no que respeita a:
i) Promover e verificar o cumprimento do plano de segurança e saúde por parte da entidade executante, dos subempreiteiros e dos trabalhadores independentes que intervêm no estaleiro;
ii) Coordenar as actividades da entidade executante, dos subempreiteiros e dos trabalhadores independentes, tendo em vista a prevenção dos riscos profissionais;
iii) Promover a divulgação recíproca entre todos os intervenientes no estaleiro de informações sobre riscos profissionais e a sua prevenção.
b) As actividades da entidade executante no que respeita a:
i) Promover e verificar o cumprimento do plano de segurança e saúde, bem como das obrigações dos empregadores e dos trabalhadores independentes;
ii) Assegurar que os subempreiteiros cumpram, na qualidade de empregadores, as obrigações previstas no artigo 22.º;
iii) Assegurar que os trabalhadores independentes cumpram as obrigações previstas no artigo 23.º;
iv) Reuniões entre os intervenientes no estaleiro sobre a prevenção de riscos profissionais, com indicação de datas, participantes e assuntos tratados.
c) As auditorias de avaliação de riscos profissionais efectuadas no estaleiro, com indicação das

datas, de quem as efectuou, dos trabalhos sobre que incidiram, dos riscos identificados e das medidas de prevenção preconizadas.

EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO INDIVIDUAL

ANEXOS

Multimédia:DL273.2003.pdf‎


LIGAÇÕES DE INTERESSE

Arranque de Obra, Organização do Estaleiro, Vigilância da saúde