Desenvolvimento do Plano de Segurança e Saúde

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Esta página foi desenvolvida no âmbito de uma tese do MIEC-FEUP em colaboração com a empresa MSF Engenharia e faz parte da MSF WIKI


RESUMO

No sentido de dar cumprimento ao previsto no Decreto-Lei N.º273/2003 de 29 de Outubro, o plano de segurança e saúde é obrigatório em obras sujeitas a projecto e que envolvam trabalhos que impliquem riscos especiais previstos no artigo 7.º ou a comunicação prévia da abertura do estaleiro. No que refere à fase de execução da obra as medidas prevista para o planeamento da segurança estão definidas na secção III do referido diploma.


PLANO DE SEGURANÇA E SAÚDE PARA A EXECUÇÃO DA OBRA

No sentido de dar cumprimento ao definido no Artigo 11.º referente ao desenvolvimento do plano de segurança e saúde para a execução da obra a entidade executante deve desenvolver e especificar o plano de segurança e saúde em projecto de modo a complementar as medidas previstas, tendo nomeadamente em conta: a) As definições do projecto e outros elementos resultantes do contrato com a entidade executante que sejam relevantes para a segurança e saúde dos trabalhadores durante a execução da obra; b) As actividades simultâneas ou incompatíveis que decorram no estaleiro ou na sua proximidade; c) Os processos e métodos construtivos, incluindo os que exijam uma planificação detalhada das medidas de segurança; d) Os equipamentos, materiais e produtos a utilizar; e) A programação dos trabalhos, a intervenção de subempreiteiros e trabalhadores independentes, incluindo os respectivos prazos de execução; f) As medidas específicas respeitantes a riscos especiais; g) O projecto de estaleiro, incluindo os acessos, as circulações, a movimentação de cargas, o armazenamento de materiais, produtos e equipamentos, as instalações fixas e demais apoios à produção, as redes técnicas provisórias, a evacuação de resíduos, a sinalização e as instalações sociais; h) A informação e formação dos trabalhadores; i) O sistema de emergência, incluindo as medidas de prevenção, controlo e combate a incêndios, de socorro e evacuação de trabalhadores. 2 — O plano de segurança e saúde para a execução da obra deve corresponder à estrutura indicada no anexo II e ter juntos os elementos referidos no anexo III do Decreto-Lei N.º273/2003 de 29 de Outubro. 3 — O subempreiteiro pode sugerir e a entidade executante pode promover soluções alternativas às previstas no plano de segurança e saúde em projecto, desde que não diminuam os níveis de segurança e sejam devidamente justificadas.


ANEXO II

(Decreto-Lei N.º273/2003 de 29 de Outubro)

  1. Avaliação e hierarquização dos riscos reportados ao processo construtivo, abordado operação a operação de acordo com o cronograma, com a previsão dos riscos correspondentes a cada uma por referência à sua origem, e das adequadas técnicas de prevenção que devem ser objecto de representação gráfica sempre que se afigure necessário.
  2. Projecto do estaleiro e memória descritiva, contendo informações sobre sinalização, circulação, utilização e controlo dos equipamentos, movimentação de cargas, apoios à produção, redes técnicas, recolha e evacuação dos resíduos, armazenagem e controlo de acesso ao estaleiro.

3 — Requisitos de segurança e saúde segundo os quais devem decorrer os trabalhos.

4 — Cronograma detalhado dos trabalhos. 5 — Condicionantes à selecção de subempreiteiros, trabalhadores independentes, fornecedores de materiais e equipamentos de trabalho. 6 — Directrizes da entidade executante relativamente aos subempreiteiros e trabalhadores independentes com actividade no estaleiro em matéria de prevenção de riscos profissionais. 7 — Meios para assegurar a cooperação entre os vários intervenientes na obra, tendo presentes os requisitos de segurança e saúde estabelecidos. 8 — Sistema de gestão de informação e comunicação entre todos os intervenientes no estaleiro em matéria de prevenção de riscos profissionais. 9 — Sistemas de informação e de formação de todos os trabalhadores presentes no estaleiro, em matéria de prevenção de riscos profissionais. 10 — Procedimentos de emergência, incluindo medidas de socorro e evacuação. 11 — Sistema de comunicação da ocorrência de acidentes e incidentes no estaleiro. 12 — Sistema de transmissão de informação ao coordenador de segurança em obra para a elaboração da compilação técnica da obra. 13 — Instalações sociais para o pessoal empregado na obra, de acordo com as exigências legais, nomeadamente dormitórios, balneários, vestiários, instalações sanitárias e refeitórios.

ANEXO III

(Decreto-Lei N.º273/2003 de 29 de Outubro)

1. Peças de projecto com relevância para a prevenção de riscos profissionais. 2. Pormenor e especificação relativos a trabalhos que apresentem riscos especiais. 3. Organograma do estaleiro com definição de funções, tarefas e responsabilidades. 4. Registo das actividades inerentes à prevenção de riscos profissionais, tais como fichas de controlo de equipamentos e instalações, modelos de relatórios de avaliação das condições de segurança no estaleiro, fichas de inquérito de acidentes de trabalho e notificação de subempreiteiros e de trabalhadores independentes. 5. Registo das actividades de coordenação, de que constem:

a)As actividades do coordenador de segurança em obra no que respeita a:

i) Promover e verificar o cumprimento do plano de segurança e saúde por parte da entidade executante, dos subempreiteiros e dos trabalhadores independentes que intervêm no estaleiro;

ii) Coordenar as actividades da entidade executante, dos subempreiteiros e dos trabalhadores independentes, tendo em vista a prevenção dos riscos profissionais;

iii) Promover a divulgação recíproca entre todos os intervenientes no estaleiro de informações sobre riscos profissionais e a sua prevenção.

b) As actividades da entidade executante no que respeita a:

i) Promover e verificar o cumprimento do plano de segurança e saúde, bem como das obrigações dos empregadores e dos trabalhadores independentes;

ii) Assegurar que os subempreiteiros cumpram, na qualidade de empregadores, as obrigações previstas no artigo 22.º;

iii) Assegurar que os trabalhadores independentes cumpram as obrigações previstas no artigo 23.o;

iv) Reuniões entre os intervenientes no estaleiro sobre a prevenção de riscos profissionais, com indicação de datas, participantes e assuntos tratados.

c) As auditorias de avaliação de riscos profissionais efectuadas no estaleiro, com indicação das datas, de quem as efectuou, dos trabalhos sobre que incidiram, dos riscos identificados e das medidas de prevenção preconizadas.

EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO INDIVIDUAL

ANEXOS

Multimédia:DL273.2003.pdf‎


LIGAÇÕES DE INTERESSE

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