Diferenças entre edições de "Erros e omissões"

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'''Nota''': os conteúdos aqui presentes fazem parte de relatórios e artigos desenvolvidos pela parte integrante da FEUP no projecto de investigação [[SIGABIM]], devendo por isso, quando citados, incluir a devida referência <ref name ="SIGABIM">Projecto SIGABIM. Hipólito de Sousa, João Poças Martins, André Monteiro. Secção de Construções Civis, Departamento de Engenharia Civil, Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto (2011).</ref>.
 
'''Nota''': os conteúdos aqui presentes fazem parte de relatórios e artigos desenvolvidos pela parte integrante da FEUP no projecto de investigação [[SIGABIM]], devendo por isso, quando citados, incluir a devida referência <ref name ="SIGABIM">Projecto SIGABIM. Hipólito de Sousa, João Poças Martins, André Monteiro. Secção de Construções Civis, Departamento de Engenharia Civil, Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto (2011).</ref>.
  
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'''Artigo 61.º'''
 
'''Artigo 61.º'''

Revisão das 11h03min de 25 de julho de 2011

O Código dos Contratos Públicos (CCP) não define especificamente o termo erros e omissões. Assim, remete-se a definição para outras publicações. Com base em vários cadernos de encargos ou modelos tipo de contratos de obras internacionais de dimensão significativa, apontam-se as seguintes definições para os termos [1]:

  • Erro: incorrecções ou inexactidões nos desenhos e nas especificações, incluindo nomeadamente a aplicação de padrões errados, cálculos errados ou erros de medições.
  • Omissões: falha na inclusão de itens necessários, como por exemplo omissão de elementos de um padrão ou modelo, ou enganos sobre condições do terreno.

Nota: os conteúdos aqui presentes fazem parte de relatórios e artigos desenvolvidos pela parte integrante da FEUP no projecto de investigação SIGABIM, devendo por isso, quando citados, incluir a devida referência [2].

Erros e Omissões: principais artigos do CCP

Artigo 61.º

  • Erros e omissões do caderno de encargos

Artigo 376.º

  • Obrigação de execução de trabalhos de suprimento de erros e omissões

Artigo 377.º

  • Preço e prazo de execução dos trabalhos de suprimento de erros e omissões

Artigo 378.º

  • Responsabilidade pelos erros e omissões

Erros e Omissões no processo construtivo

Caderno de encargos

Do artigo 61º será importante reter que os interessados no concurso (empreiteiros) apresentem ao órgão competente para a decisão de contratar uma lista na qual identifiquem os erros e omissões do caderno de encargos, pelo que a referida lista deve incluir [3]:

  • Aspectos ou dados que se revelem desconformes com a realidade
  • Espécie ou quantidade de prestações estritamente necessárias à integral execução do contrato
  • Condições técnicas de execução do objecto do contrato que o concorrente não considere executáveis

Segundo o CCP, os erros e omissões detectados no caderno de encargos devem dizer respeito a:

  • Aspectos ou dados que se revelem desconformes com a realidade
Nesta categoria estão incluídos aspectos físicos do local de implementação da obra, locais circundantes (serventias e expropriações), serviços afectados, etc. [1];
  • Espécie ou quantidade de prestações estritamente necessárias à integral execução do objecto do contrato a celebrar
A detecção destes erros ou omissões implica um custo significativo para os concorrentes na fase em que isso lhes é pedido, com a agravante de não saberem o número de concorrentes para a mesma adjudicação, que podem ser então um, dois, dez ou vinte [1];
  • Condições técnicas de execução do objecto do contrato a celebrar que o interessado não considere exequíveis
Será porventura a detecção mais difícil de gerir pelos concorrentes, pois as “condições técnicas de execução” referem-se a métodos, procedimentos, tecnologias, equipamentos e materiais, que na sua conjugação e utilização racional conduzem a determinado objectivo, no entanto, um empreiteiro pode ter alguma relutância em revelar as suas próprias “condições técnicas de execução” aos concorrentes directos apenas com o intuito de participar num concurso [1].

De acordo com a intenção do CCP, pretende-se que os interessados procedam à correcção dos erros e omissões identificados, isto ainda em fase de formação do contrato, sendo que os custos associados a esta tarefa são depois contabilizados nas respectivas propostas.

As associações representativas do sector da construção contestam este regime pois consideram potenciar a desresponsabilização das entidades adjudicantes quanto à correcção dos elementos que patenteiam. As mesmas entidades criticam a obrigação imposta aos concorrentes de fazer a revisão e rectificação do projecto, efectuar medições e analisar, completar e corrigir o caderno de encargos, pois não se harmoniza nem com a sua posição contratual, nem com a sua qualificação na maioria dos casos, nem ainda com a curteza dos prazos e inútil multiplicação do mesmos estudos [1].

Exemplos de erros e omissões que constam em cadernos de encargos incluem [1]:

  • Declarações incompletas, ambíguas e pouco claras, as frases sem sentido e todas as declarações contraditórias ou conflituantes entre si;
  • Referência a especificações dos desenhos, sem que as especificações estejam também inseridas nos próprios desenhos;
  • Igualmente é uma reclamação por omissão o uso de conceitos que não se encontram definidos;
  • Documentos e desenhos sem data;
  • Inclusão de obrigação de prestações de garantias para actividades ou materiais que simplesmente não existem na obra.

Tipicamente, consideram-se erros e omissões para além das quantidades nos mapas, contradições no caderno de encargos ou omissões em peças desenhadas ou escritas como muito difíceis, ou mesmo impossíveis de identificar [1].

O artigo 61º impõe prazos para apresentação de listas com a detecção de erros e omissões ao Órgão Competente para a Decisão de Contratar (OCDC) por parte dos interessados. Os prazos são assim definidos:

  • Não antes de cumprido o 2/3 do prazo para apresentação da proposta, já que o OCDC pode proceder à rectificação de erros e omissões até essa data.
  • Até 5/6 do prazo para apresentação da proposta por parte dos interessados.

A apresentação de listas de erros e omissões suspende o prazo limite para entrega de propostas até à publicação da decisão do OCDC. Este aspecto introduz o risco de a entidade adjudicante suspender várias vezes o prazo, por força de várias listas de erros e omissões, o que pode atrasar significativamente os processos de contratação, no entanto será um risco a correr para evitar a detecção de erros em fase de execução.

A comunicação da decisão do OCDC em relação às listas de detecção de erros e omissões é feita através de plataforma electrónica. O futuro adjudicatário terá acesso às listas para o caso de ser necessário suprir erros e omissões numa fase futura do processo.

Conhecida a decisão do OCDC, os interessados ficam com 1/6 do prazo estipulado para apresentação de propostas, para poderem apresentar a sua. Neste curto intervalo de tempo, o adjudicatário terá de calcular o valor dos trabalhos de correcção e suprimento de todos os erros e omissões detectados e aceites pela entidade adjudicante, facto que tem sido merecedor de críticas dentro do sector da construção (Costa, 2009). Na proposta, serão descriminados os preços dos trabalhos de suprimento de erros e omissões, bem como a indicação de como proceder às suas correcções.

Outra crítica comum tem a ver com os prazos para apresentação de propostas que geralmente são por si só já bastante curtos. Esta situação faz com que diversas vezes a entidade adjudicante seja obrigada a aceitar propostas sem que a questão dos erros e omissões esteja concluída. De facto, é de entendimento quase generalizado que as decisões sobre erros e omissões devem ser feitas na fase pré-contratual, de modo a limitar gradualmente o risco inerente à necessidade de reconhecimento de erros e omissões na fase de execução [3].

Em relação ao valor dos trabalhos de correcção e suprimento dos erros e omissões estar contido ou não nos limites do preço base, as opiniões dividem-se dependendo da amplitude de interpretação das “alterações de aspectos fundamentais das peças de procedimento”. Assim, considerem-se duas opiniões distintas encontradas em duas publicações referentes à análise do novo CCP:

  • [4] defende que a fixação do preço base não tem em vista questões ligadas a aspectos técnicos do contrato por ser antes, uma norma de natureza financeira que visa evitar que o contrato seja celebrado por um preço superior ao que foi julgado ser o máximo normal e razoavelmente aceitável e por isso autorizado. Apesar da dificuldade em calcular o preço base, uma vez que na altura da fixação a entidade adjudicante não tem conhecimento que existem erros e omissões, a verdade é que o preço base é obtido através de uma estimativa que já deve considerar essa eventualidade;
  • [1] por outro lado acredita que o preço base pode ser alterado, desde que a escolha do tipo de procedimento não seja alterada e que o novo preço base esteja dentro dos limites de despesa do OCDC. A entidade adjudicante apenas deverá fazer publicitar um anúncio rectificativo nos termos e nas condições prescritas no artigo 6º da portaria 701-A/2008, de 29 de Julho, que implicam a mudança dos campos em que se verifica a alteração, neste caso do preço base.

Qualidade dos projectos

O novo CCP atribui maiores responsabilidades aos projectistas. Pretende-se com esta medida garantir a realização de melhores projectos com a finalidade de aumentar a qualidade das obras e o cumprimento do estabelecido nos contratos de empreitadas de obras públicas. Habitualmente, a falta de qualidade dos projectos manifesta-se das seguintes formas [3]:

  • Incorrecções de projecto;
  • Antiguidade dos projectos em relação às condições concretas dos locais onde se vão iniciar as obras;
  • Pouca valorização dada aos projectos;
  • Pressão para reduzir custos e prazos.

A redução de erros e omissões, bem como a compatibilização dos vários projectos, são factores decisivos para manter o “preço base” e a estabilidade do “preço contratual” conforme as indicações do CCP. Ainda assim, considera-se que embora a intenção em reduzir erros e omissões do projecto seja legítima, existem especificidades a ter em conta. Com efeito, a própria entidade adjudicante deve assegurar-se que transmite todas as especificações a ter em conta e avalia os projectos na fase pré-contratual. Desta forma, previne-se a alteração dos projectos em fase de execução, reduzindo a eventualidade do aparecimento de novos erros e omissões.

O CCP prevê a revisão do projecto quando a obra a executar assume complexidade relevante ou no caso de serem utilizados métodos, técnicas ou materiais de construção inovadores. De acordo com o artigo 43º, o projecto de execução deve ser objecto de prévia revisão por pessoa singular ou colectiva distinta do autor do mesmo e devidamente qualificada.

Genericamente, pretende-se com a revisão de projecto [3]:

  • Evitar omissões do projecto
  • Eliminar erros do projecto
  • Evitar ou limitar os trabalhos a mais na obra
  • Melhorar a qualidade geral do projecto
  • Assegurar a funcionalidade da obra

Ainda de acordo com o mesmo artigo, o projecto de execução deverá constar do caderno de encargos, sob pena de nulidade deste último. Deve ser acompanhado, entre outros documentos, de declaração de impacto ambiental, estudos geológicos/geotécnicos, medidas de expropriação, plano de prevenção e gestão de RCD.

As obras de concepção-construção assumem carácter excepcional, logo necessitam de fundamentação para assegurar a adequabilidade do projecto, nos termos dos restantes projectos.

Plano de consignação

O momento da consignação (adjudicação, habilitação e contratação) é um “momento chave” para a identificação de erros e omissões [1].

No contrato pode prever-se a elaboração de um plano final de consignação pelo dono da obra com o objectivo de densificar e concretizar o plano inicialmente apresentado para efeitos da elaboração da proposta [4]:

  • O plano inicial de consignação é uma das peças do procedimento com vista a permitir a elaboração das propostas, constituindo um dos elementos integradores do projecto de execução;
  • O plano final de consignação é um documento novo que visa programar a entrega ao empreiteiro dos prédios e dos elementos necessários à execução da obra.

O plano final de consignação deve ser comunicado pelo dono da obra ao empreiteiro, bem como ao Instituto da Construção e do Imobiliário, e a existência deste plano permite um ajustamento ao plano de trabalhos pelo empreiteiro.

Em caso de consignação parcial, o dono da obra deve indicar como primeira consignação parcial aquela que tenha por objectivo o início da execução dos trabalhos. Esta situação ocorre com alguma frequência nas obras de construção de estradas ou auto-estradas. No caso de decorrer interrupção dos trabalhos por mais de centos e vinte dias seguidos ou interpolados, o empreiteiro tem o direito de resolver o contrato e de ser indemnizado, conforme o artigo 406º.

Conforme os artigos 358º e 360º, o dono da obra só pode proceder a consignações parciais nos seguintes casos:

  • Quando antes da celebração do contrato o dono da obra não se encontre na posse administrativa da totalidade dos prédios necessários à execução da obra;
  • Quando as várias operações preparatórias da consignação total, sob responsabilidade do dono da obra, impedirem o inicio da execução dos trabalhos na data prevista pelo caderno de encargos e o respectivo adiantamento cause grave prejuízo para o interesse público;
  • Necessidade de elaborar um projecto de alteração da execução por modificação das condições locais.

No CCP estão previstas as seguintes situações relacionadas com erros e omissões no plano de consignação:

Modificações nos locais de trabalho

As modificações no local dos trabalhos por identificação de “novos” erros ou omissões implicam a suspensão do auto de consignação, se essas modificações tiverem uma amplitude que obrigue a elaboração dum projecto de alteração, isto no caso de não ser possível a realização de consignações parciais nas zonas da obra não afectadas pelo projecto de alteração [1].

Cabe ao dono da obra apreciar e decidir, não apenas se existe modificação das condições locais, mas também se estas apresentam relevância justificativa para a alteração ao projecto. Em relação a isso o empreiteiro não se pode opor, mas pode entender que essas modificações impedem a execução da obra com apoio em consignações parciais, devendo no auto respectivo manifestar a sua discordância, e reagir pelos meios de garantia ao seu dispor [4].

Projecto de alterações

Uma vez elaborado o projecto de alterações, o dono da obra solicita ao empreiteiro os respectivos preços para os trabalhos de suprimento de erros e omissões por apelo ao disposto no artigo 377º, que são da inteira responsabilidade do dono da obra, nos termos do nº 1 do artigo 378º.

Suspensão dos trabalhos

De acordo com o artigo 365º, considera-se que sem prejuízo dos fundamentos gerais de suspensão, o dono da obra pode ordenar a suspensão da execução dos trabalhos devido à verificação da necessidade de estudar alterações a introduzir ano projecto por identificação de “novos” erros e omissões.

Depois das alterações introduzidas no projecto serem notificadas ao empreiteiro, a contagem do prazo é retomada. Se a suspensão do prazo de consignação da obra, decorrente da modificação das condições locais, leva à suspensão do prazo em mais de seis meses, o empreiteiro pode optar pelo direito de resolução do contrato.

Plano de trabalhos

A execução dos trabalhos de suprimento de erros e omissões apenas determina alteração ao plano de trabalhos, quando estejam em causa erros e omissões que prejudiquem o normal desenvolvimento dos trabalhos [1].

Deve ser o empreiteiro a propor ao dono da obra a respectiva modificação do plano em vigor, sobre a qual deverá pronunciar-se em 15 dias, equivalendo o silêncio a aceitação da proposta do empreiteiro [1].

No caso de existir um plano final de consignação, haverá necessidade de fazer ajustamentos no plano de trabalhos do contrato, embora só o estritamente necessário para a sua adequação [1].

O plano de trabalhos é uma das peças fundamentais na execução dos trabalhos da empreitada, e encontra-se regulamentado no artigo 361º. Constitui um documento elaborado pelo empreiteiro em que o objectivo é fixar a sequência, o prazo e o ritmo que se compromete a executar cada espécie de trabalhos, os meios com que a vai executar e como deverá proceder-se o plano de pagamentos.

Este plano é especialmente importante não só porque determina o prazo de execução mas também por estabelecer os calendários de realização das diferentes espécies de trabalho a que também estão associados os pagamentos devido ao empreiteiro, após o habitual processo baseado nos autos de medição.

Note-se, se deste ajustamento, resultar algum agravamento dos encargos do empreiteiro, em relação aos que comprovadamente incorreria se fosse cumprido o plano de trabalhos constante do contrato, o empreiteiro tem direito a reclamar a reposição do equilíbrio financeiro por agravamento dos custos da realização da obra [1].

As modificações ao plano de trabalhos destinam-se estritamente a compatibilizar o plano em vigor com os trabalhos de suprimento de erros e omissões ordenados e apenas podem ter por efeito a alteração do prazo de execução da obra ou do preço contratual, conforme o nº 7 do artigo 376º.

Trabalhos preparatórios e acessórios

Pode haver lugar a suprimento de erros e omissões na execução de trabalhos preparatórios e acessórios, se as condições dos locais tiverem sido modificadas, fase a realidade à data da proposta [1].

Os trabalhos preparatórios e acessórios não servem para colmatar erros e omissões da responsabilidade do dono da obra, nem servem para realizar trabalhos a mais inexistentes para benefício do empreiteiro. Porém, se existirem modificações nas condições locais dos trabalhos e da implantação do estaleiro e respectivos meios, os trabalhos preparatórios tem de ser alterados.

Modificações objectivas do contracto

As directivas referentes a execução de trabalhos de suprimento de erros e omissões encontram-se decretadas na secção VI do CCP – modificações objectivas de um contrato de empreitada de obras públicas, que dita os vários tipos de modificações que surgem ao longo da execução do contrato face ao estabelecido na fase de formação do mesmo:

Trabalhos a mais

Durante a execução da obra pode haver lugar à execução dos chamados trabalhos a mais, a realizar pelo empreiteiro. O artigo 370º define trabalhos a mais por “aqueles cuja espécie ou quantidade não esteja prevista no contrato”, e considera necessária a verificação cumulativamente dos seguintes requisitos:

  • Se tenham tornado necessários à execução da mesma obra na sequência de uma circunstância imprevista;
  • Não possam ser técnica ou economicamente separáveis do objecto do contrato sem inconvenientes graves para o dono da obra ou, embora separáveis, sejam estritamente necessários à conclusão da obra.

Note-se que os trabalhos a mais não são alterações para melhorar a execução prevista no contrato, mas sim, executar algo que não foi projectado mas está ligado à realização do interesse público associado à obra. Por exemplo, “trabalhos adicionais resultantes de uma inundação causada pelo rebentamento de uma conduta” [3].

Na falta de definição contratual para a contratação dos trabalhos a mais, o CCP distingue duas situações distintas conforme o artigo 373º:

  • Trabalhos da mesma espécie que outros previstos no contrato e com execução em condições semelhantes;
  • Trabalhos de espécie diferente ou até mesmo da mesma espécie que outros previstos no contrato mas com condições diferentes de execução.

Por “espécie de trabalho” entende-se tipo de actividade, produto de actividade ou por artigo. Consideram-se trabalhos a mais da mesma espécie caso seja uma questão de quantidade de obra a executar das espécies previstas no contrato, e trabalhos a mais de diferentes espécies quando se trata de uma alteração qualitativa do conteúdo de prestação do empreiteiro [4].

O CCP veio introduzir uma alteração significativa em relação ao regime anterior, na medida em que deixa de considerar trabalhos a mais os trabalhos de suprimento de erros e omissões, conforme o nº 4 do artigo 370º.

Erros e Omissões

Conforme visto anteriormente, o CCP impõe a identificação de erros e omissões do caderno de encargos na fase de formação do contrato, no entanto é necessário reconhecer que existem determinados erros e omissões que apenas são detectáveis em fase de execução.

Trabalhos a menos

O empreiteiro só poderá deixar de executar quaisquer trabalhos previstos no contrato, como os trabalhos a menos, desde que o dono da obra emita uma ordem com esse conteúdo, e salvo em casos de impossibilidade de cumprimento. O preço correspondente aos trabalhos a menos é deduzido ao preço contratual sem prejuízo do disposto para, indemnização por redução do preço contratual, conforme o artigo 379º.

Inutilização de trabalhos já executados

A inutilização de trabalhos já executados, nomeadamente a realização de trabalhos a mais ou trabalhos de suprimento de erros e omissões ou da ordem para execução de trabalhos a menos, em conformidade com o contrato ou por instituições do dono da obra, não leva à dedução do seu valor ao preço contratual, conforme o artigo 380º.

Indemnização por redução do preço contratual

A indemnização por redução do preço contratual trata-se de uma medida de protecção às expectativas de lucro do empreiteiro quando os trabalhos executados apresentem um valor inferior em mais de 20% do preço contratual, devido a ordem de suspensão de trabalhos ou devido a outras causas imputáveis ao dono da obra. Segundo o CCP, o empreiteiro tem direito a uma indemnização liquidada na conta final da empreitada correspondente a 10% do valor da diferença verificada, conforme o artigo 381º.

Revisão de preços

Qualquer modificação do contrato que cause um desequilíbrio económico prejudicial para o empreiteiro deve ser devidamente compensada através da revisão de preços durante a execução dos trabalhos [1].

A revisão de preços tem um duplo regime [4]:

  • Regime excepcional: na medida em que vai contra o princípio da estabilidade do contrato e contra o princípio do risco contratual. Está relacionado com situações anormais e imprevisíveis onde ocorre uma compensação a fixar em termos de equidade;
  • Regime normal: na medida que atribui uma certa evolução previsível aos custos, estabelecendo novos preços por fórmulas pré-determinadas. Normalmente, a longa duração da execução do contrato, e a alteração a nível geral da economia dos preços unitários inicialmente contratados.

O regime de revisão ordinária de preços para empreitadas de obras públicas é estabelecido pelo nº1 do artigo 382º. Contudo, o CCP determina que a revisão ordinária de preços apenas acontece na condição de não prejudicar o disposto nos seguintes artigos [3]:

  • Artigo 282º - Reposição do equilíbrio financeiro do contrato
O artigo estipula que o dono da obra tem o dever de repor o equilíbrio financeiro do contrato, dado ao poder que tem em alterar o conteúdo do contrato e adaptá-lo à evolução do interesse público. Ao alterar as bases financeiras iniciais, agravando-as, é justo que o empreiteiro se veja compensado por factos praticados ou causados pelo dono da obra, através da reposição da situação financeira inicial [4].
  • Artigo 300º - Revisão de preços para a generalidade dos contratos administrativos
Neste artigo pode ler-se que só ocorre revisão de preços “se o contrato determinar e fixar os respectivos termos, nomeadamente o método de cálculo e a periodicidade”. O artigo impõe que apenas haverá direito à revisão de preço das empreitadas de obras públicas “se o contrato determinar”, contudo também dispões que, a obrigatoriedade é estabelecida sem prejuízo do disposto no referido artigo 382º.
  • Artigo 341º - Partilha de benefícios
Este artigo impõe a partilha equitativa dos benefícios financeiros sempre que ocorrer um acréscimo anormal e imprevisível para o co-contratante que não resulte da sua eficiente gestão e das oportunidades por si criadas. Este artigo representa o contraponto da partilha de riscos e do reequilíbrio financeiro do contrato. Normalmente, a partilha de benefícios encontra-se associada a contratos de longa duração. No caso de eventuais omissões no caderno de encargos, relativamente à fórmula para revisão de preços, os concorrentes devem propor, justificadamente, em documento anexo à sua proposta base, a fórmula ou fórmulas a considerar no cálculo da revisão de preços.

Limitação à execução dos trabalhos de suprimento de E&O

De acordo com o CCP, considera-se que, devido a modificações objectivas do contrato durante a fase de execução, o valor do contrato pode variar em 50% do seu valor, sem que haja necessidade de novo procedimento, embora alguém tenha de ser responsável por isso.

Para a variação indicada, os erros e omissões identificados na fase de procedimento, por serem incluídos nos preço base e no preço contratual, não entram para o limite proposto, apenas os erros e omissões identificados pelos interessados ou concorrentes, mas rejeitados pelo dono da obra na fase de formação do contrato, podem ou não ser considerados, se for necessária a sua realização [1].

Conforme a alínea d) do nº 2 do artigo 370º, 50% do preço contratual total não pode ser excedido pelo somatório dos seguintes factores:

  • Preço contratual dos trabalhos a mais
  • Preço contratual de anteriores trabalhos a mais
  • Preço contratual de trabalhos de suprimento de erros e omissões
  • Preço contratual de anteriores trabalhos de suprimento de erros e omissões

O artigo 370º define ainda os seguintes limites para a generalidade das obras:

  • Somatório do preço dos trabalhos a mais e anteriores trabalhos a mais não pode exceder 5% do preço contratual total;
  • Somatório do preço de trabalhos de suprimento de erros e omissões e anteriores trabalhos de suprimento de erros e omissões não pode exceder 45% do preço contratual total.

O mesmo artigo, para obras cuja execução seja afectada por condicionalismos naturais, com especiais características de imprevisibilidade impõe:

  • Somatório do preço dos trabalhos a mais e anteriores trabalhos a mais não pode exceder 25% do preço contratual total;
  • Somatório do preço de trabalhos de suprimento de erros e omissões e anteriores trabalhos de suprimento de erros e omissões não pode exceder 25% do preço contratual total.

A dificuldade em classificar alguns trabalhos como trabalhos de suprimento de erros e omissões ou trabalhos a mais pode gerar impedimento no cumprimento dos limites estabelecidos. Assim, o cumprimento dos percentuais identificados poderá ser alterado em virtude da classificação que consta nos relatórios de obra [1].

Quando os trabalhos de suprimento de erros e omissões ou outras modificações objectivas do contrato previstas no CCP representam um valor acumulado superior a 15% do preço contratual, o dono da obra deve publicitar o sucedido na plataforma electrónica dedicada à contratação pública, devendo ser mantida até 6 meses após a extinção do contrato, conforme o artigo 315º.

Condições para a execução dos trabalhos de suprimento de E&O

O CCP define as condições para a execução dos trabalhos de suprimento de erros e omissões como “modificações objectivas do contrato”. O empreiteiro tem assim a obrigação de executar todos os trabalhos necessários ao suprimento dos erros e omissões que lhe sejam ordenados pelo dono da obra. A ordem deve sempre ser acompanhada pelos elementos de projecto necessários para a sua realização, a não ser que o programa ou o projecto de execução seja da responsabilidade do empreiteiro.

O dono da obra só pode ordenar a execução de trabalhos de suprimento de erros e omissões quando o somatório do preço atribuído a tais trabalhos, com o preço de anteriores trabalhos de suprimento de erros e omissões, e de anteriores trabalhos a mais, não exceder 50% do preço contratual, conforme o nº 3 do artigo 376º.

O empreiteiro não tem obrigação de executar os trabalhos de suprimento de erros e omissões quando opte por exercer o direito de resolução do contrato ou quando não disponha dos meios humanos ou técnicos indispensáveis para a execução dos trabalhos, conforme o nº 4 do artigo 376º.

Para recusar a execução dos trabalhos, o empreiteiro deve fazer uma reclamação fundamentada ao dono da obra, no prazo de 10 dias a contar da recepção da ordem para a execução dos trabalhos. Recebida a reclamação do empreiteiro, o dono da obra deve apreciar a mesma no prazo de 10 dias a contar da sua recepção, conforme o nº1 e 2 do artigo 372º.

Quando o dono da obra considera injustificada a reclamação da execução dos trabalhos de suprimento de erros e omissões, de acordo com o nº 3 do artigo 372º, pode:

  • Notificar o empreiteiro com, pelo menos cinco dias de antecedência, para a execução dos trabalhos;
  • Optar pela execução dos trabalhos, directamente ou por intermédio de terceiros, quando o empreiteiro tenha manifestado de forma decisiva a intenção de não os executar, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na legislação sobre o incumprimento do contrato por facto imputável ao co-contratante, conforme o artigo 325º.

No caso de o empreiteiro não dar inicio à execução dos trabalhos após receber a notificação do dono da obra para a execução dos trabalhos na data imposta, pode o dono da obra, sem prejuízo do poder de resolução do contrato:

  • Aplicar ao empreiteiro uma sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso, em valor correspondente a 1‰ do preço contratual, sem prejuízo de o contrato poder prever valor mais elevado;
  • Optar pela execução dos trabalhos de suprimento de erros e omissões, directamente ou por intermédio de terceiros, conforme o nº 4 do artigo 372º.

Quando os trabalhos de suprimento de erros e omissões prejudiquem o normal desenvolvimento do plano de trabalhos, o empreiteiro deve propor ao dono da obra as modificações necessárias ao mesmo, devendo o dono da obra comunicar em 15 dias a sua posição após a notificação da proposta do empreiteiro, equivalendo o silêncio à sua aceitação, conforme o nº 6 do artigo 376º.

Na falta de estipulação contratual, a fixação do preço e prazo de execução dos trabalhos de suprimento de erros e omissões obedece ao estabelecido no artigo 373º:

a. Tratando-se de trabalhos da mesma espécie de outros previstos no contrato e a executar em condições semelhantes, são aplicáveis, o preço contratual e os prazos parciais de execução previstos no plano de trabalhos para essa espécie de trabalhos;
b. Tratando-se de trabalhos de espécie diferente ou da mesma espécie de outros previstos no contrato mas a executar em condições diferentes, deve o empreiteiro apresentar uma proposta de preço e de prazo de execução;

O empreiteiro deverá apresentar ao dono da obra uma proposta, de preço e prazo de execução quando está perante a situação prevista na alínea b), no prazo de 10 dias a contar da data de notificação da ordem de execução dos mesmos. O dono da obra dispõe de 10 dias para se pronunciar, podendo apresentar uma contra-proposta se não aceitar a proposta do empreiteiro, considerando-se a proposta aceite se este não efectuar nenhuma comunicação, conforme o nº 2 a 4 do artigo 373º.

Saliente-se que enquanto o dono da obra e o empreiteiro não estiverem de acordo sobre todos os preços ou prazos de execução, os trabalhos devem na mesma ser efectuados pelo empreiteiro e pagos com base na contraproposta do dono da obra, “efectuando-se se for caso disso, a correspondente correcção, acrescida, no que respeita aos preços, dos juros de mora devidos, logo que haja acordo ou determinação judicial ou arbitral sobre a matéria”, conforme o nº 5 do artigo 373º.

A execução de trabalhos de suprimento de erros e omissões pode dar lugar à prorrogação do prazo de execução da obra quando se trate de erros e omissões previstos no nº 2 do artigo 377º, e a execução desses trabalhos prejudique o normal desenvolvimento do plano de trabalhos. Neste caso o prazo de execução da obra é proporcionalmente prorrogado de acordo com os prazos anteriormente indicados, conforme o nº 1 do artigo 374º.

Quando estão em causa trabalhos de suprimento de erros e omissões cuja execução não prejudique o normal desenvolvimento do plano de trabalhos, não se aplica o disposto para a prorrogação do prazo de execução da obra, conforme o nº 2 do artigo 374º.

A responsabilidade pelos trabalhos de suprimento de erros e omissões é associada aos seguintes agentes da construção, conforme o artigo 378º:

  • Dono da obra: se este é responsável pelos elementos que tenham sido por si elaborados ou disponibilizados ao empreiteiro.
  • Empreiteiro: se este é responsável pela elaboração do projecto de execução.
  • Metade do preço dos trabalhos de suprimento de erros e omissões está associado ao Empreiteiro: se a detecção era exigível na fase de formação do contrato, ou no prazo de 30 dias a contar da data em que lhe fosse exigível a sua detecção no decorrer da execução, relativamente ao disposto no nº 1 do artigo 61º.
  • Terceiros (e.g. projectistas): se fundada em título contratual, que estes são os responsáveis perante o dono da obra ou empreiteiro pelos erros e omissões que decorram do incumprimento de obrigações de concepção. Esta responsabilidade é limitada ao triplo dos honorários correspondentes.

A análise do artigo 378º permite identificar a tentativa em conceber projectos com menos erros e omissões, e maior qualidade. No entanto, esta responsabilidade acaba por incidir na maioria sobre a figura do empreiteiro. O ponto D mostra também o aumento da responsabilidade sobre os projectistas, no entanto, os montantes a pagar por eles revelam-se frequentemente insuficientes, cabendo ao empreiteiro comportar com as restantes despesas. Por outro lado, existe uma quase total desresponsabilização do dono da obra, que através das condições estabelecidas nos contratos pode passar a responsabilidade para quem realiza a revisão dos projectos, sem que quem o faz, tenha as melhores condições para o fazer em termos de prazos. Assim, o CCP acaba por falhar em dar importância ao projecto, já que será o empreiteiro a assumir a maioria da responsabilização sobre um trabalho que não é concebido pelos mesmos.

Os profissionais que realizam “prestações de concepção” podem contar com seguros de erros e omissões da área da responsabilidade civil profissional que “cobrem os profissionais que estão sujeitos a processos judiciais por parte dos respectivos clientes, nomeadamente os arquitectos, engenheiros, engenheiros projectistas e também os profissionais individuais das entidades fiscalizadores das obras, ou dos directores de obra. Estes seguros cobrem de uma maneira geral [1]:

  • Danos materiais e/ou danos corporais e/ou prejuízos decorrentes de acções ou omissões cometidas pelo segurado no exercício da sua profissão, resultante de erros de projecto, avaliações, perícias, serviços ou obras atribuídas à sua especialização, por ele elaborados, supervisionados ou executados;
  • Danos morais, desde que resultantes dos actos atrás descritos e determinados por sentença judicial ou arbitral;
  • Normalmente os custos judiciais e os honorários a incorrer pelo segurado com a sua defesa.

Fase de execução do contrato

Na fase de execução do contrato encontram-se as seguintes hipóteses de identificação de erros e omissões (E&O):

E&O detectados pelos concorrentes mas que não foram aceites pelo dono da obra

O empreiteiro ao verificar na fase de execução da obra a necessidade de suprir um E&O, detectado mas rejeitado na fase de procedimento, notifica o dono da obra, que deve começar por consultar as peças do procedimento e verificar se está perante um E&O anteriormente detectado, e em caso afirmativo, as razões porque haverá sido rejeitado, independentemente de quem detectou ter sido o adjudicatário, qualquer interessado, ou concorrente.

Após esse processo, segue-se a avaliação sobre a necessidade da sua execução, e em caso afirmativo, o dono da obra deve ordenar a execução dos trabalhos e assumir a responsabilidade, conforme o nº 3 do artigo 378º.

Note-se que no caso do dono da obra entender que não há E&O, a obra prossegue normalmente, mas as responsabilidades regulamentares, cíveis ou até criminais são dele, se depois resultar alguma consequência negativa, nomeadamente para a segurança da construção [1].

O dono da obra deve entregar ao empreiteiro todos os elementos necessários à realização dos trabalhos, conforme o nº 2 do artigo 376º.

Quando o suprimento destes E&O prejudique o normal desenvolvimento dos trabalhos, aplica-se o disposto no nº 6 do artigo 376º. A execução dos trabalhos de suprimento de E&O nestas circunstâncias leva a prorrogação do prazo de execução da obra, conforme o nº 1 do artigo 374º, e se houver necessidade de suspensão dos trabalhos, parcialmente ou totalmente, aplica-se o previsto nos artigos 365º e seguintes.

Sempre que o dono da obra ordene a execução desses trabalhos de suprimento de E&O que, apesar de terem sido detectados na fase de formação do contrato, não tenham sido por este aceites, deve o mesmo justificar a razão pela qual considera essenciais à conclusão da obra, só nesta fase, e fazer constar esse facto no relatório final da obra, conforme o nº 5 do artigo 376º.

Tanto o preço como o prazo dos trabalhos de suprimento destes E&O regem-se segundo as regras do artigo 377º, por remissão para o artigo 373º.

Na interpretação desta hipótese pode surgir uma dúvida ao nível da terminologia:

  • O artigo 378º refere-se a E&O identificados pelos concorrentes;
  • O artigo 61º fala em interessados que devem identificar os E&O do caderno de encargos detectados.

Os interessados “são entidades que levantam fisicamente ou fazem download das peças do procedimento, estando por conseguinte inscritos no procedimento”, enquanto os concorrentes “são as entidades que apresentam uma proposta” [1].

O dono da obra toma conhecimento, na fase de formação do contrato, dos E&O detectados nas peças do procedimento, e deve pronunciar-se e comunicar a todos os interessados, logo, não será muito credível que um E&O detectado por um interessado (pode ou não concorrer) fosse ignorado, e os E&O detectados por um concorrente (futuro adjudicatário ou não) já fossem relevantes. Por outro lado, sabendo que as decisões tomadas em relação às listas de E&O ficam registadas, seria absurdo considerar que não estaríamos perante um E&O rejeitado pelo dono da obra, com o argumento de os artigos 376º, 377º e 378º se referirem aos “detectados pelos concorrentes” e não os “detectados e comunicados pelos interessados” [1].

E&O que o empreiteiro devia ter identificado

Nestas condições, será necessário que o dono da obra reclame, junto do empreiteiro, que considera que a detecção do E&O na fase de execução do contrato (independentemente de ter sido o empreiteiro ou o dono da obra a detectá-lo) era exigível ao empreiteiro na fase de formação do contrato. Assim, o dono da obra deverá apelar ao nº 3 do artigo 378º que dita o seguinte, “o empreiteiro é responsável pelos trabalhos de suprimento de erros e omissões cuja detecção era exigível na fase de formação do contrato, nos termos do disposto no nº 1 e 2 do artigo 61º, excepto os identificados pelos concorrentes mas que não tenham sido expressamente aceites pelo dono da obra”.

Nesta situação, o empreiteiro deve assumir 50% da responsabilidade (conforme o nº 5 do artigo 378º) e executar o trabalho de suprimento dos E&O sem possibilidade de prorrogação de prazo ou ajustamento do plano de trabalhos. Refira-se que alem dos encargos a nível dos trabalhos de suprimento de E&O, o empreiteiro não tem direito a prorrogação do prazo, e correndo ainda o risco de ser punido com multas contratuais por incumprimento do prazo de execução da obra.

No caso de o empreiteiro contestar esta hipótese, as peças do procedimento disponibilizadas na fase de formação do contrato devem ser avaliadas e como se percebe, é de se esperar interpretações muito dispares até chegar a uma conclusão dada pelo tribunal.

Considera-se que o direito do adjudicatário reclamar quanto a E&O não deve ser substituído pela obrigação da sua identificação pelos concorrentes, no momento de apresentação de propostas [1].

E&O que os concorrentes não tinham a obrigação de ter identificado

Esta hipótese abrange os E&O que não são detectáveis na fase de formação do contrato, pois normalmente estão associados às condições posteriores ao acto de consignação, conforme o nº 2 do artigo 61º.

Podem ser E&O relacionados com a compatibilidade do projecto ou do caderno de encargos, ou com as condições do local dos trabalhos quando o adjudicatário tem possibilidade de testar e comparar as soluções técnicas do projecto com as condições concretas do terreno. Estas situações dependem, entre outros, dos seguintes factores [1]:

  • A viabilidade, incluindo a economia, da deslocação prévia dos interessados ao local dos trabalhos;
  • A extensão e acessibilidade desses locais;
  • O grau de pormenorização dos elementos geotécnicos e geológicos disponibilizados;
  • O tempo concedido aos interessados para procederem à identificação dos E&O.

A diligência objectivamente exigível está relacionada com o grau de conhecimento que se espera de um empreiteiro, e não com um nível de conhecimento exigido a um projectista ou empresa de projecto.

Os custos dos trabalhos de suprimento dos E&O são suportados pelos dono da obra, e se necessário, o empreiteiro tem direito a prorrogação de prazo e alteração dos trabalhos, conforme o nº 1 do artigo 377º e 378º.

O prazo para o empreiteiro identificar estes E&O junto do dono da obra é de 30 dias a contar da data em que seria exigível a sua identificação (conforme o nº 4 do artigo 378º), sob pena de ocorrer transferência de responsabilidade do custo para o empreiteiro. De sublinhar em definir o momento em que a detecção será “exigível”.

E&O que apenas podem ser detectados pelo empreiteiro na fase de execução da obra

Consideram-se tais E&O os previstos na alínea c) do nº 2 do artigo 377º. Os E&O desta hipótese não resultam de uma deficiência do caderno de encargos ou do projecto, mas sim, de condições específicas apenas identificadas durante o desenvolvimento dos trabalhos [3].

Normalmente estes E&O resultam de falta de conhecimento geológico dos terrenos ou de condições ambientais quando os estudos não são obrigatórios na fase do projecto. Também E&O que derivam de condições técnicas de execução que só se pode verificar que são inviáveis durante a execução dos trabalhos e não com base em prospectivas [1].

O prazo para o empreiteiro identificar os erros e omissões é de 30 dias a contar da data em que era exigível a sua detecção, sob pena de ocorrer transferência de responsabilidade pelo seu custo. A dificuldade volta a ser a referida anteriormente, identificar o momento em que a detecção se torna “exigível”.

Erros e omissões nos contratos internacionais

O regime de E&O nos contratos internacionais baseia-se sobretudo em 3 modelos [1]:

Modelo FIDIC

Os modelos FIDIC (Federation Internacional des Ingenieurs-Conseils ou Internacional Federation of Consulting Engineers) são frequentemente adoptados em importantes obras públicas de dimensão internacional pela sua fiabilidade, antecedentes e qualidade técnica dos modelos.

Segundo este modelo, o empreiteiro tem a obrigação de notificar no prazo devido o representante do dono da obra sobre qualquer falta, erro, omissão ou outro defeito no projecto ou especificação da obra que seja descoberto na revisão do contrato ou execução da obra.

O artigo 11º do modelo FIDIC determina que o dono da obra deve disponibilizar ao empreiteiro os elementos referentes às condições hidrológicas e geológicas, e este é responsável pela interpretação que efectuar dos mesmos. Desta forma, o modelo considera que o empreiteiro realizou a inspecção e examinou os locais dos trabalhos, e que formulou a sua proposta com base nos elementos fornecidos pelo dono da obra.

O artigo 12º do mesmo modelo considera a hipótese do empreiteiro se deparar com obstáculos ou condições físicas que não pudessem ter sido previstas por um empreiteiro experiente, e dita que o empreiteiro deverá notificar de imediato a concorrência ao representante do dono da obra [1].

Cabe ao representante do dono da obra fazer a avaliação e propor ao dono da obra, que conceda uma prorrogação do prazo e pague os custos associados ao suprimento dos E&O [3].

Modelo FED

Nos contratos de construção segundo o modelo FED (Fundo Europeu para o Desenvolvimento), se durante a execução do contrato o empreiteiro encontrar qualquer obstáculo, seja nas condições físicas em que o empreendimento se desenvolve, seja em obstáculos artificiais, deve comunicar de imediato ao dono da obra, especificando os factos invocados e o previsível atraso no prazo de execução dos trabalhos [1].

Recebida a notificação, o dono da obra através do supervisor do contrato fornece ao empreiteiro a estimativa dos custos e as medidas a tomar, e consoante a amplitude dos factos relatados e confirmados, o dono da obra pode aceitar os custos, optar pela suspensão, ou mesmo pelo termo do contrato [1].

Modelo AIA

O modelo AIA (American Institute of Architecture), semelhante a um caderno de encargos tipo, é aplicado nos EUA. De acordo com este modelo, o dono da obra deve fornecer ao empreiteiro relatórios que descrevam as condições físicas dos locais de obra, quaisquer limitações legais à sua ocupação, e todas as demais informações úteis para a execução do projecto.

Só depois da adjudicação cabe ao empreiteiro estudar e comparar todos os documentos contratuais que contêm a informação fornecida pelo dono da obra e comunicar ao arquitecto, todos os E&O detectados. Salienta-se o facto de nos EUA o arquitecto ser o representante do dono da obra na execução do contrato, com funções de direcção de obra, que na Europa são atribuídas a engenheiros.

O empreiteiro deve apresentar por escrito ao arquitecto todos os E&O detectados nos desenhos, produtos, etc., antes de efectuar qualquer alteração. O empreiteiro não é responsável por prejuízos resultantes de E&O, a menos que o empreiteiro os tenha identificado e não tenha reportado ao arquitecto.

Se o empreiteiro executar qualquer trabalho ou actividade, sabendo que a mesma envolve um identificado E&O, dos documentos contratuais, nomeadamente no projecto, sem ter disso dado conta ao arquitecto, a responsabilidade recaí sobre ele por tal execução e terá de indemnizar o dono da obra por todos os custos necessários à correcção [1].

Da análise dos três modelos, percebe-se que ao contrário do CCP, os modelos de contratação internacionais impõem a maioria da responsabilidade pelos E&O dos projectos a quem os concebe. Tendo este aspecto em conta, quem concebe os projectos terá à partida cuidados acrescidos no sentido de evitar/identificar/eliminar os E&O.

Ligações internas

Ver também:

Bibliografia

<references>

  1. 1,00 1,01 1,02 1,03 1,04 1,05 1,06 1,07 1,08 1,09 1,10 1,11 1,12 1,13 1,14 1,15 1,16 1,17 1,18 1,19 1,20 1,21 1,22 1,23 1,24 1,25 1,26 1,27 1,28 1,29 Antunes, J. M. Oliveira - Código dos Contratos Públicos - Regime de Erros e Omissões. Coimbra, Almedina. (2009)
  2. Projecto SIGABIM. Hipólito de Sousa, João Poças Martins, André Monteiro. Secção de Construções Civis, Departamento de Engenharia Civil, Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto (2011).
  3. 3,0 3,1 3,2 3,3 3,4 3,5 3,6 3,7 Costa, Rita Silva - Análise do Regime de Erros e Omissões dos Contratos de Empreitadas de Obras Públicas. Dissertação para obtenção do Grau de Mestre em Engenharia Civil.(2009)
  4. 4,0 4,1 4,2 4,3 4,4 4,5 Andrade da Silva, J. - Código dos Contratos Públicos - Comentado e Anotado. Coimbra, Almedina. (2009).