Processo de Desafectação de Reserva Agrícola Nacional (RAN)
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Revisão em 19h47min de 2 de junho de 2011 por João Araújo (discussão | contribs)
- Legislação aplicável: Decreto-lei n.º 73/2009, de 31 de Março
- Entidades a contactar: Entidade Regional da Reserva Agrícola em causa
- Procedimento:
1. Com o intuito de instruir o processo para desafectação de áreas classificadas como Reserva Agrícola Nacional (RAN), de acordo com o estabelecido no artigo 23º, do Capítulo V, do Decreto-lei n.º 73/2009, de 31 de Março, deverá ser compilado o seguinte processo (no âmbito da implantação de estaleiros, depósitos provisórios, vazadouro e áreas empréstimo):
- Memória descritiva do projecto, fundamentando a inexistência de alternativa viável fora dos solos RAN;
- 2 Extractos da carta militar à escala 1/25000, assinalando devidamente o local;
- 2 Plantas de localização da acção à escala adequada;
- 1 Extracto do ortofotomapa ou da fotografia aérea (obtido na Câmara Municipal, através do Google Earth, ou outro);
- Extracto da Carta da RAN ou Carta de Condicionantes do Plano Director Municipal, devidamente autenticada pela Câmara Municipal e com o local requerido devidamente referenciado.
- Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação, devidamente autenticado;
- Parecer da Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, quando a pretensão se localize na área de um aproveitamento hidroagrícola.
2. Os processos deverão ser enviados à Entidade Regional da Reserva Agrícola da área em causa.