Obra pública
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De acordo com o Decreto-Lei n.º 59/99, definem-se obras públicas como quaisquer obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro, adaptação, beneficiação e demolição de bens imóveis executadas, total ou parcialmente, por conta do Estado, associações públicas, institutos públicos, autarquias locais, empresas públicas, empresas de economia mista e empresas concessionárias do Estado ou de outras entidades públicas.