Diferenças entre edições de "Licença Especial de Ruído"

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1. De acordo com o previsto no artigo 15º do Decreto-lei n.º 278/2007, de 1 de Agosto (que alterou o Decreto-lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro), poderá solicitar-se à Câmara Municipal afectada, em casos devidamente justificados, uma Licença Especial de Ruído, para o exercício de actividades ruidosas temporárias nas condições acima mencionadas. A licença especial de ruído é requerida pelo interessado com a antecedência mínima de 15 dias úteis relativamente à data de início da actividade, indicando:
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* Localização da frente de obra e/ou percurso definido até aos estaleiros, vazadouros, aterros ou locais de empréstimo;
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* Horário de funcionamento e duração dos trabalhos;
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* Descrição da empreitada/actividades construtivas da frente de obra;
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* Razões que justificam a realização da actividade naquele local e hora;
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* Medidas de prevenção e de redução do ruído propostas, quando aplicável;
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* Outras informações consideradas relevantes.

Revisão das 19h50min de 2 de junho de 2011


Legislação aplicável: Decreto-lei n.º 278/2007, de 1 de Agosto

Entidades a contactar: Câmara Municipal competente

Procedimento:

1. De acordo com o previsto no artigo 15º do Decreto-lei n.º 278/2007, de 1 de Agosto (que alterou o Decreto-lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro), poderá solicitar-se à Câmara Municipal afectada, em casos devidamente justificados, uma Licença Especial de Ruído, para o exercício de actividades ruidosas temporárias nas condições acima mencionadas. A licença especial de ruído é requerida pelo interessado com a antecedência mínima de 15 dias úteis relativamente à data de início da actividade, indicando:

  • Localização da frente de obra e/ou percurso definido até aos estaleiros, vazadouros, aterros ou locais de empréstimo;
  • Horário de funcionamento e duração dos trabalhos;
  • Descrição da empreitada/actividades construtivas da frente de obra;
  • Razões que justificam a realização da actividade naquele local e hora;
  • Medidas de prevenção e de redução do ruído propostas, quando aplicável;
  • Outras informações consideradas relevantes.