Diferenças entre edições de "Erros e omissões"

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* Responsabilidade pelos erros e omissões
 
* Responsabilidade pelos erros e omissões
  
= E&O durante o Processo Construtivo =
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== E&O: caderno de encargos ==
 
== E&O: caderno de encargos ==

Revisão das 16h14min de 14 de julho de 2011

O Código dos Contratos Públicos (CCP) não define especificamente o termo erros e omissões. Assim, remete-se a definição para outras publicações. Com base em vários cadernos de encargos ou modelos tipo de contratos de obras internacionais de dimensão significativa, apontam-se as seguintes definições para os termos [1]:

  • Erro: incorrecções ou inexactidões nos desenhos e nas especificações, incluindo nomeadamente a aplicação de padrões errados, cálculos errados ou erros de medições.
  • Omissões: falha na inclusão de itens necessários, como por exemplo omissão de elementos de um padrão ou modelo, ou enganos sobre condições do terreno.

E&O: principais artigos do CCP

Artigo 61.º

  • Erros e omissões do caderno de encargos

Artigo 376.º

  • Obrigação de execução de trabalhos de suprimento de erros e omissões

Artigo 377.º

  • Preço e prazo de execução dos trabalhos de suprimento de erros e omissões

Artigo 378.º

  • Responsabilidade pelos erros e omissões

E&O no processo construtivo

E&O: caderno de encargos

Do artigo 61º será importante reter que os interessados no concurso (empreiteiros) apresentem ao órgão competente para a decisão de contratar uma lista na qual identifiquem os erros e omissões do caderno de encargos, pelo que a referida lista deve incluir [2]:

  • Aspectos ou dados que se revelem desconformes com a realidade
  • Espécie ou quantidade de prestações estritamente necessárias à integral execução do contrato
  • Condições técnicas de execução do objecto do contrato que o concorrente não considere executáveis

Segundo o CCP, os erros e omissões detectados no caderno de encargos devem dizer respeito a:

  • Aspectos ou dados que se revelem desconformes com a realidade
Nesta categoria estão incluídos aspectos físicos do local de implementação da obra, locais circundantes (serventias e expropriações), serviços afectados, etc. [1];
  • Espécie ou quantidade de prestações estritamente necessárias à integral execução do objecto do contrato a celebrar
A detecção destes erros ou omissões implica um custo significativo para os concorrentes na fase em que isso lhes é pedido, com a agravante de não saberem o número de concorrentes para a mesma adjudicação, que podem ser então um, dois, dez ou vinte [1];
  • Condições técnicas de execução do objecto do contrato a celebrar que o interessado não considere exequíveis
Será porventura a detecção mais difícil de gerir pelos concorrentes, pois as “condições técnicas de execução” referem-se a métodos, procedimentos, tecnologias, equipamentos e materiais, que na sua conjugação e utilização racional conduzem a determinado objectivo, no entanto, um empreiteiro pode ter alguma relutância em revelar as suas próprias “condições técnicas de execução” aos concorrentes directos apenas com o intuito de participar num concurso [1].

De acordo com a intenção do CCP, pretende-se que os interessados procedam à correcção dos erros e omissões identificados, isto ainda em fase de formação do contrato, sendo que os custos associados a esta tarefa são depois contabilizados nas respectivas propostas.

As associações representativas do sector da construção contestam este regime pois consideram potenciar a desresponsabilização das entidades adjudicantes quanto à correcção dos elementos que patenteiam. As mesmas entidades criticam a obrigação imposta aos concorrentes de fazer a revisão e rectificação do projecto, efectuar medições e analisar, completar e corrigir o caderno de encargos, pois não se harmoniza nem com a sua posição contratual, nem com a sua qualificação na maioria dos casos, nem ainda com a curteza dos prazos e inútil multiplicação do mesmos estudos [1].

Exemplos de erros e omissões que constam em cadernos de encargos incluem [1]:

  • Declarações incompletas, ambíguas e pouco claras, as frases sem sentido e todas as declarações contraditórias ou conflituantes entre si;
  • Referência a especificações dos desenhos, sem que as especificações estejam também inseridas nos próprios desenhos;
  • Igualmente é uma reclamação por omissão o uso de conceitos que não se encontram definidos;
  • Documentos e desenhos sem data;
  • Inclusão de obrigação de prestações de garantias para actividades ou materiais que simplesmente não existem na obra.

Tipicamente, consideram-se erros e omissões para além das quantidades nos mapas, contradições no caderno de encargos ou omissões em peças desenhadas ou escritas como muito difíceis, ou mesmo impossíveis de identificar [1].

O artigo 61º impõe prazos para apresentação de listas com a detecção de erros e omissões ao Órgão Competente para a Decisão de Contratar (OCDC) por parte dos interessados. Os prazos são assim definidos:

  • Não antes de cumprido o 2/3 do prazo para apresentação da proposta, já que o OCDC pode proceder à rectificação de erros e omissões até essa data.
  • Até 5/6 do prazo para apresentação da proposta por parte dos interessados.

A apresentação de listas de erros e omissões suspende o prazo limite para entrega de propostas até à publicação da decisão do OCDC. Este aspecto introduz o risco de a entidade adjudicante suspender várias vezes o prazo, por força de várias listas de erros e omissões, o que pode atrasar significativamente os processos de contratação, no entanto será um risco a correr para evitar a detecção de erros em fase de execução.

A comunicação da decisão do OCDC em relação às listas de detecção de erros e omissões é feita através de plataforma electrónica. O futuro adjudicatário terá acesso às listas para o caso de ser necessário suprir erros e omissões numa fase futura do processo.

Conhecida a decisão do OCDC, os interessados ficam com 1/6 do prazo estipulado para apresentação de propostas, para poderem apresentar a sua. Neste curto intervalo de tempo, o adjudicatário terá de calcular o valor dos trabalhos de correcção e suprimento de todos os erros e omissões detectados e aceites pela entidade adjudicante, facto que tem sido merecedor de críticas dentro do sector da construção (Costa, 2009). Na proposta, serão descriminados os preços dos trabalhos de suprimento de erros e omissões, bem como a indicação de como proceder às suas correcções.

Outra crítica comum tem a ver com os prazos para apresentação de propostas que geralmente são por si só já bastante curtos. Esta situação faz com que diversas vezes a entidade adjudicante seja obrigada a aceitar propostas sem que a questão dos erros e omissões esteja concluída. De facto, é de entendimento quase generalizado que as decisões sobre erros e omissões devem ser feitas na fase pré-contratual, de modo a limitar gradualmente o risco inerente à necessidade de reconhecimento de erros e omissões na fase de execução [2].

Em relação ao valor dos trabalhos de correcção e suprimento dos erros e omissões estar contido ou não nos limites do preço base, as opiniões dividem-se dependendo da amplitude de interpretação das “alterações de aspectos fundamentais das peças de procedimento”. Assim, considerem-se duas opiniões distintas encontradas em duas publicações referentes à análise do novo CCP:

  • [3] defende que a fixação do preço base não tem em vista questões ligadas a aspectos técnicos do contrato por ser antes, uma norma de natureza financeira que visa evitar que o contrato seja celebrado por um preço superior ao que foi julgado ser o máximo normal e razoavelmente aceitável e por isso autorizado. Apesar da dificuldade em calcular o preço base, uma vez que na altura da fixação a entidade adjudicante não tem conhecimento que existem erros e omissões, a verdade é que o preço base é obtido através de uma estimativa que já deve considerar essa eventualidade;
  • [1] por outro lado acredita que o preço base pode ser alterado, desde que a escolha do tipo de procedimento não seja alterada e que o novo preço base esteja dentro dos limites de despesa do OCDC. A entidade adjudicante apenas deverá fazer publicitar um anúncio rectificativo nos termos e nas condições prescritas no artigo 6º da portaria 701-A/2008, de 29 de Julho, que implicam a mudança dos campos em que se verifica a alteração, neste caso do preço base.

Bibliografia

<references>

  1. 1,0 1,1 1,2 1,3 1,4 1,5 1,6 1,7 Antunes, J. M. Oliveira - Código dos Contratos Públicos - Regime de Erros e Omissões. Coimbra, Almedina. (2009)
  2. 2,0 2,1 Costa, Rita Silva - Análise do Regime de Erros e Omissões dos Contratos de Empreitadas de Obras Públicas. Dissertação para obtenção do Grau de Mestre em Engenharia Civil.(2009)
  3. Andrade da Silva, J. - Código dos Contratos Públicos - Comentado e Anotado. Coimbra, Almedina. (2009).