Diferenças entre edições de "Licença Especial de Ruído"
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Revisão das 20h02min de 2 de junho de 2011
(página de teste no âmbito de tese do MIEC-FEUP em colaboração com a empresa MSF Engenharia)
Legislação aplicável: Decreto-lei n.º 278/2007, de 1 de Agosto
Entidades a contactar: Câmara Municipal competente
Procedimento:
De acordo com o previsto no artigo 15º do Decreto-lei n.º 278/2007, de 1 de Agosto (que alterou o Decreto-lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro), poderá solicitar-se à Câmara Municipal afectada, em casos devidamente justificados, uma Licença Especial de Ruído, para o exercício de actividades ruidosas temporárias nas condições acima mencionadas. A licença especial de ruído é requerida pelo interessado com a antecedência mínima de 15 dias úteis relativamente à data de início da actividade, indicando:
- Localização da frente de obra e/ou percurso definido até aos estaleiros, vazadouros, aterros ou locais de empréstimo;
- Horário de funcionamento e duração dos trabalhos;
- Descrição da empreitada/actividades construtivas da frente de obra;
- Razões que justificam a realização da actividade naquele local e hora;
- Medidas de prevenção e de redução do ruído propostas, quando aplicável;
- Outras informações consideradas relevantes.