Diferenças entre edições de "Abate de árvores"
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+ | '''Legislação aplicável:''' | ||
− | * | + | * Decreto-lei n.º 173/88, de 17 de Maio |
+ | * Decreto-lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro | ||
+ | * Decreto-lei n.º 169/2001, de 25 de Maio | ||
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+ | * Direcção Regional de Agricultura e Pescas | ||
+ | * Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade | ||
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+ | 1. Devem ser identificadas as espécies de árvores na área afectada pela obra em causa e que poderá ser necessário abater. | ||
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+ | == '''Abate de Árvores Azinheiras e Sobreiros''' == | ||
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+ | 2. Segundo o Decreto-lei n.º 169/2001, de 25 de Maio, o corte de azinheiras ou sobreiros está condicionado, sendo possível apenas em casos especiais, como é o caso de empreendimentos de reconhecida utilidade pública, segundo o artigo 2º, mediante justificação prévia e através de requerimento às entidades com tutela na matéria. | ||
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+ | 3. De acordo com o ponto 5, do artigo 3º, do referido diploma, nas situações em que a densidade do arvoredo não atinja os valores mínimos estabelecidos na alínea q), do artigo 1º, o corte ou arranque de sobreiros ou azinheiras carece apenas de autorização da Direcção Regional de Agricultura competente. Caso contrário, o pedido terá que ser efectuado também à Autoridade Florestal Nacional, após parecer da Direcção Regional de Agricultura competente, tendo que ser apresentada a Declaração de Imprescindível Utilidade Pública. | ||
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+ | A declaração de imprescindível utilidade pública compete ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. Para a obtenção desta declaração, o proponente deve apresentar os seguintes elementos: | ||
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+ | * Uma memória descritiva e justificativa que demonstre tecnicamente o interesse económico e social do empreendimento, a sua sustentabilidade e a inexistência de alternativas válidas quanto à sua localização; | ||
+ | * A declaração de impacte ambiental. | ||
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+ | Segundo o artigo 8º do referido diploma, o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas condicionará a autorização de corte ou arranque de sobreiros e azinheiras, determinando como forma compensatória, medidas específicas para a constituição de novas áreas de povoamento. A Autoridade Florestal Nacional solicitará à entidade promotora a apresentação de um projecto de arborização e respectivo plano de gestão. | ||
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+ | 4. De acordo com o ponto 1, do artigo 9º, do referido diploma, os Pedidos de Autorização são feitos mediante requerimento, em formulários próprios, a apresentar na Autoridade Florestal Nacional (ou nas direcções regionais), podendo ainda ser apresentados nos serviços do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, caso incidam em superfícies incluídas em áreas protegidas, nos termos do disposto no Decreto-lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro. A decisão relativa aos pedidos de autorização deve ser comunicada no prazo de 90 dias. Findo este prazo, sem que tenha sido comunicada a decisão final sobre o respectivo pedido de autorização, deve considerar-se o mesmo tacitamente indeferido. | ||
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+ | Em qualquer circunstância de corte ou arranque é obrigatória a prévia cintagem das árvores a abater com tinta indelével e de forma visível. | ||
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+ | == '''Abate de Árvores Pinheiros Bravos e Eucaliptos''' == | ||
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+ | 5. Segundo o Decreto-lei n.º 173/88, de 17 de Maio, carecem de autorização: | ||
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+ | * Os cortes finais de povoamentos florestais de pinheiro bravo em que pelo menos 75% das suas árvores não tenham um diâmetro à altura do peito igual ou superior a 17 cm ou um perímetro à altura do peito igual ou superior a 53 cm. Esta autorização diz respeito a explorações com mais de 2 ha (artigo 1º); | ||
+ | * Os cortes finais de povoamentos florestais de eucaliptos em que pelo menos 75% das árvores não tenham um diâmetro à altura do peito igual ou superior a 37,5 cm. Esta autorização diz respeito a explorações com mais de 1 ha (artigo 2º). | ||
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+ | 6. O pedido de autorização deve ser formulado em impresso próprio fornecido pelos serviços, ser dirigido à Direcção Regional de Florestas competente e ser assinado pelos responsáveis pela exploração onde se pretenda efectuar a operação. Consideram-se autorizados todos os cortes relativamente aos quais não tenha sido comunicada, por escrito, ao requerente decisão expressa em contrário no prazo de 30 dias após a recepção do pedido de autorização. | ||
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+ | O arvoredo a abater deverá estar assinalado à data do pedido de autorização, excepto se se tratar de corte final que remova todas as árvores de uma determinada área, caso em que é suficiente a delimitação dessa área. |
Revisão das 18h59min de 2 de junho de 2011
Legislação aplicável:
- Decreto-lei n.º 173/88, de 17 de Maio
- Decreto-lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro
- Decreto-lei n.º 169/2001, de 25 de Maio
Entidades a contactar:
- Autoridade Florestal Nacional
- Direcção Regional de Agricultura e Pescas
- Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade
Procedimento:
1. Devem ser identificadas as espécies de árvores na área afectada pela obra em causa e que poderá ser necessário abater.
Abate de Árvores Azinheiras e Sobreiros
2. Segundo o Decreto-lei n.º 169/2001, de 25 de Maio, o corte de azinheiras ou sobreiros está condicionado, sendo possível apenas em casos especiais, como é o caso de empreendimentos de reconhecida utilidade pública, segundo o artigo 2º, mediante justificação prévia e através de requerimento às entidades com tutela na matéria.
3. De acordo com o ponto 5, do artigo 3º, do referido diploma, nas situações em que a densidade do arvoredo não atinja os valores mínimos estabelecidos na alínea q), do artigo 1º, o corte ou arranque de sobreiros ou azinheiras carece apenas de autorização da Direcção Regional de Agricultura competente. Caso contrário, o pedido terá que ser efectuado também à Autoridade Florestal Nacional, após parecer da Direcção Regional de Agricultura competente, tendo que ser apresentada a Declaração de Imprescindível Utilidade Pública.
A declaração de imprescindível utilidade pública compete ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. Para a obtenção desta declaração, o proponente deve apresentar os seguintes elementos:
- Uma memória descritiva e justificativa que demonstre tecnicamente o interesse económico e social do empreendimento, a sua sustentabilidade e a inexistência de alternativas válidas quanto à sua localização;
- A declaração de impacte ambiental.
Segundo o artigo 8º do referido diploma, o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas condicionará a autorização de corte ou arranque de sobreiros e azinheiras, determinando como forma compensatória, medidas específicas para a constituição de novas áreas de povoamento. A Autoridade Florestal Nacional solicitará à entidade promotora a apresentação de um projecto de arborização e respectivo plano de gestão.
4. De acordo com o ponto 1, do artigo 9º, do referido diploma, os Pedidos de Autorização são feitos mediante requerimento, em formulários próprios, a apresentar na Autoridade Florestal Nacional (ou nas direcções regionais), podendo ainda ser apresentados nos serviços do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, caso incidam em superfícies incluídas em áreas protegidas, nos termos do disposto no Decreto-lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro. A decisão relativa aos pedidos de autorização deve ser comunicada no prazo de 90 dias. Findo este prazo, sem que tenha sido comunicada a decisão final sobre o respectivo pedido de autorização, deve considerar-se o mesmo tacitamente indeferido.
Em qualquer circunstância de corte ou arranque é obrigatória a prévia cintagem das árvores a abater com tinta indelével e de forma visível.
Abate de Árvores Pinheiros Bravos e Eucaliptos
5. Segundo o Decreto-lei n.º 173/88, de 17 de Maio, carecem de autorização:
- Os cortes finais de povoamentos florestais de pinheiro bravo em que pelo menos 75% das suas árvores não tenham um diâmetro à altura do peito igual ou superior a 17 cm ou um perímetro à altura do peito igual ou superior a 53 cm. Esta autorização diz respeito a explorações com mais de 2 ha (artigo 1º);
- Os cortes finais de povoamentos florestais de eucaliptos em que pelo menos 75% das árvores não tenham um diâmetro à altura do peito igual ou superior a 37,5 cm. Esta autorização diz respeito a explorações com mais de 1 ha (artigo 2º).
6. O pedido de autorização deve ser formulado em impresso próprio fornecido pelos serviços, ser dirigido à Direcção Regional de Florestas competente e ser assinado pelos responsáveis pela exploração onde se pretenda efectuar a operação. Consideram-se autorizados todos os cortes relativamente aos quais não tenha sido comunicada, por escrito, ao requerente decisão expressa em contrário no prazo de 30 dias após a recepção do pedido de autorização.
O arvoredo a abater deverá estar assinalado à data do pedido de autorização, excepto se se tratar de corte final que remova todas as árvores de uma determinada área, caso em que é suficiente a delimitação dessa área.