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De acordo com o Decreto-Lei n.º 18/2008, considera-se obra pública como o resultado de quaisquer trabalhos de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou adaptação, conservação, restauro, reparação, reabilitação, beneficiação e demolição de bens imóveis executados por conta de um contraente público.
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Considera-se obra pública como o resultado de quaisquer trabalhos de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou adaptação, conservação, restauro, reparação, reabilitação, beneficiação e demolição de bens imóveis executados por conta de um contraente público.<ref>Decreto-Lei n.º 18/2008</ref>
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Edição atual desde as 00h26min de 4 de novembro de 2011

Considera-se obra pública como o resultado de quaisquer trabalhos de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou adaptação, conservação, restauro, reparação, reabilitação, beneficiação e demolição de bens imóveis executados por conta de um contraente público.[1]

Referências bibliográficas

  1. Decreto-Lei n.º 18/2008