Diferenças entre edições de "Abate de árvores"

Da wiki WIQI GEQUALTEC
Ir para: navegação, pesquisa
 
(Há 3 revisões intermédias de outro utilizador que não estão a ser apresentadas)
Linha 1: Linha 1:
 +
'''Esta página foi desenvolvida no âmbito de uma [[Desenvolvimento de Procedimentos Operacionais para a Concepção e Montagem de Estaleiros de Grandes Obras Públicas|tese do MIEC-FEUP]] em colaboração com a empresa MSF Engenharia e faz parte da [[MSF WIKI]]'''
  
  
* '''Legislação aplicável:'''
+
'''Legislação aplicável:'''
  
* '''Entidades a contactar:'''
+
* Decreto-lei n.º 173/88, de 17 de Maio
 +
* Decreto-lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro
 +
* Decreto-lei n.º 169/2001, de 25 de Maio
  
* '''Procedimento:'''
+
'''Entidades a contactar:'''
 +
 
 +
* Autoridade Florestal Nacional
 +
* Direcção Regional de Agricultura e Pescas
 +
* Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade
 +
 
 +
'''Procedimento:'''
 +
 
 +
1. Devem ser identificadas as espécies de árvores na área afectada pela obra em causa e que poderá ser necessário abater.
 +
 
 +
== '''Abate de Árvores Azinheiras e Sobreiros''' ==
 +
 
 +
2. Segundo o Decreto-lei n.º 169/2001, de 25 de Maio, o corte de azinheiras ou sobreiros está condicionado, sendo possível apenas em casos especiais, como é o caso de empreendimentos de reconhecida utilidade pública, segundo o artigo 2º, mediante justificação prévia e através de requerimento às entidades com tutela na matéria.
 +
 
 +
3. De acordo com o ponto 5, do artigo 3º, do referido diploma, nas situações em que a densidade do arvoredo não atinja os valores mínimos estabelecidos na alínea q), do artigo 1º, o corte ou arranque de sobreiros ou azinheiras carece apenas de autorização da Direcção Regional de Agricultura competente. Caso contrário, o pedido terá que ser efectuado também à Autoridade Florestal Nacional, após parecer da Direcção Regional de Agricultura competente, tendo que ser apresentada a Declaração de Imprescindível Utilidade Pública.
 +
 
 +
A declaração de imprescindível utilidade pública compete ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. Para a obtenção desta declaração, o proponente deve apresentar os seguintes elementos:
 +
 
 +
* Uma memória descritiva e justificativa que demonstre tecnicamente o interesse económico e social do empreendimento, a sua sustentabilidade e a inexistência de alternativas válidas quanto à sua localização;
 +
* A declaração de impacte ambiental.
 +
 
 +
Segundo o artigo 8º do referido diploma, o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas condicionará a autorização de corte ou arranque de sobreiros e azinheiras, determinando como forma compensatória, medidas específicas para a constituição de novas áreas de povoamento. A Autoridade Florestal Nacional solicitará à entidade promotora a apresentação de um projecto de arborização e respectivo plano de gestão.
 +
 
 +
4. De acordo com o ponto 1, do artigo 9º, do referido diploma, os Pedidos de Autorização são feitos mediante requerimento, em formulários próprios, a apresentar na Autoridade Florestal Nacional (ou nas direcções regionais), podendo ainda ser apresentados nos serviços do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, caso incidam em superfícies incluídas em áreas protegidas, nos termos do disposto no Decreto-lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro. A decisão relativa aos pedidos de autorização deve ser comunicada no prazo de 90 dias. Findo este prazo, sem que tenha sido comunicada a decisão final sobre o respectivo pedido de autorização, deve considerar-se o mesmo tacitamente indeferido.
 +
 
 +
Em qualquer circunstância de corte ou arranque é obrigatória a prévia cintagem das árvores a abater com tinta indelével e de forma visível.
 +
 
 +
== '''Abate de Árvores Pinheiros Bravos e Eucaliptos''' ==
 +
 
 +
5. Segundo o Decreto-lei n.º 173/88, de 17 de Maio, carecem de autorização:
 +
 
 +
* Os cortes finais de povoamentos florestais de pinheiro bravo em que pelo menos 75% das suas árvores não tenham um diâmetro à altura do peito igual ou superior a 17 cm ou um perímetro à altura do peito igual ou superior a 53 cm. Esta autorização diz respeito a explorações com mais de 2 ha (artigo 1º);
 +
* Os cortes finais de povoamentos florestais de eucaliptos em que pelo menos 75% das árvores não tenham um diâmetro à altura do peito igual ou superior a 37,5 cm. Esta autorização diz respeito a explorações com mais de 1 ha (artigo 2º).
 +
 
 +
6. O pedido de autorização deve ser formulado em impresso próprio fornecido pelos serviços, ser dirigido à Direcção Regional de Florestas competente e ser assinado pelos responsáveis pela exploração onde se pretenda efectuar a operação. Consideram-se autorizados todos os cortes relativamente aos quais não tenha sido comunicada, por escrito, ao requerente decisão expressa em contrário no prazo de 30 dias após a recepção do pedido de autorização.
 +
 
 +
O arvoredo a abater deverá estar assinalado à data do pedido de autorização, excepto se se tratar de corte final que remova todas as árvores de uma determinada área, caso em que é suficiente a delimitação dessa área.
 +
 
 +
[[Categoria:Estaleiros]]
 +
[[Categoria:Tese]]

Edição atual desde as 00h09min de 4 de novembro de 2011

Esta página foi desenvolvida no âmbito de uma tese do MIEC-FEUP em colaboração com a empresa MSF Engenharia e faz parte da MSF WIKI


Legislação aplicável:

  • Decreto-lei n.º 173/88, de 17 de Maio
  • Decreto-lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro
  • Decreto-lei n.º 169/2001, de 25 de Maio

Entidades a contactar:

  • Autoridade Florestal Nacional
  • Direcção Regional de Agricultura e Pescas
  • Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade

Procedimento:

1. Devem ser identificadas as espécies de árvores na área afectada pela obra em causa e que poderá ser necessário abater.

Abate de Árvores Azinheiras e Sobreiros

2. Segundo o Decreto-lei n.º 169/2001, de 25 de Maio, o corte de azinheiras ou sobreiros está condicionado, sendo possível apenas em casos especiais, como é o caso de empreendimentos de reconhecida utilidade pública, segundo o artigo 2º, mediante justificação prévia e através de requerimento às entidades com tutela na matéria.

3. De acordo com o ponto 5, do artigo 3º, do referido diploma, nas situações em que a densidade do arvoredo não atinja os valores mínimos estabelecidos na alínea q), do artigo 1º, o corte ou arranque de sobreiros ou azinheiras carece apenas de autorização da Direcção Regional de Agricultura competente. Caso contrário, o pedido terá que ser efectuado também à Autoridade Florestal Nacional, após parecer da Direcção Regional de Agricultura competente, tendo que ser apresentada a Declaração de Imprescindível Utilidade Pública.

A declaração de imprescindível utilidade pública compete ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. Para a obtenção desta declaração, o proponente deve apresentar os seguintes elementos:

  • Uma memória descritiva e justificativa que demonstre tecnicamente o interesse económico e social do empreendimento, a sua sustentabilidade e a inexistência de alternativas válidas quanto à sua localização;
  • A declaração de impacte ambiental.

Segundo o artigo 8º do referido diploma, o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas condicionará a autorização de corte ou arranque de sobreiros e azinheiras, determinando como forma compensatória, medidas específicas para a constituição de novas áreas de povoamento. A Autoridade Florestal Nacional solicitará à entidade promotora a apresentação de um projecto de arborização e respectivo plano de gestão.

4. De acordo com o ponto 1, do artigo 9º, do referido diploma, os Pedidos de Autorização são feitos mediante requerimento, em formulários próprios, a apresentar na Autoridade Florestal Nacional (ou nas direcções regionais), podendo ainda ser apresentados nos serviços do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, caso incidam em superfícies incluídas em áreas protegidas, nos termos do disposto no Decreto-lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro. A decisão relativa aos pedidos de autorização deve ser comunicada no prazo de 90 dias. Findo este prazo, sem que tenha sido comunicada a decisão final sobre o respectivo pedido de autorização, deve considerar-se o mesmo tacitamente indeferido.

Em qualquer circunstância de corte ou arranque é obrigatória a prévia cintagem das árvores a abater com tinta indelével e de forma visível.

Abate de Árvores Pinheiros Bravos e Eucaliptos

5. Segundo o Decreto-lei n.º 173/88, de 17 de Maio, carecem de autorização:

  • Os cortes finais de povoamentos florestais de pinheiro bravo em que pelo menos 75% das suas árvores não tenham um diâmetro à altura do peito igual ou superior a 17 cm ou um perímetro à altura do peito igual ou superior a 53 cm. Esta autorização diz respeito a explorações com mais de 2 ha (artigo 1º);
  • Os cortes finais de povoamentos florestais de eucaliptos em que pelo menos 75% das árvores não tenham um diâmetro à altura do peito igual ou superior a 37,5 cm. Esta autorização diz respeito a explorações com mais de 1 ha (artigo 2º).

6. O pedido de autorização deve ser formulado em impresso próprio fornecido pelos serviços, ser dirigido à Direcção Regional de Florestas competente e ser assinado pelos responsáveis pela exploração onde se pretenda efectuar a operação. Consideram-se autorizados todos os cortes relativamente aos quais não tenha sido comunicada, por escrito, ao requerente decisão expressa em contrário no prazo de 30 dias após a recepção do pedido de autorização.

O arvoredo a abater deverá estar assinalado à data do pedido de autorização, excepto se se tratar de corte final que remova todas as árvores de uma determinada área, caso em que é suficiente a delimitação dessa área.